GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º27.656, DE 04 DE JUNHO DE 2008
Publicado no DOE de 04.06.08
·
Vide Decreto nº 30.300, de
04.08.10.
CONCEDE incentivo
fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 27
de fevereiro de 2008, referendada pela Resolução n° 001/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do
art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste
Decreto.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos
incentivos fiscais:
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins
de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus
(AM), 04 de junho de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº. 27.656 de 04 de junho de 2008
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 219/2007 |
Denominação
Milano Preparados e Extratos Ltda. CNPJ nº. 09255.389/0001-90 CCA nº. 06.300.561-1 Endereço: Avenida Autaz Mirim, 4.174 -A-2 – Zumbi dos
Palmares |
Concentrado, Base e Edulcorante p/ Bebidas
não Alcoólica . (1) |
2106.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |