GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 27.504, DE 03 DE ABRIL DE
2008
Publicado
no DOE de 03.04.08
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ORION INDÚSTRIA DE PLÁSTICO
LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30
de agosto de 2007, referendada pela Resolução n° 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 171/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ORION INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Rua Jutaí, 500 – Lote 2.23 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob 08.211.330/0001-38 e no CCA sob o nº.
06.200.583-9 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicado com o respectivo
incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Artigo
de matéria plásticas (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou
embalagem. Artigos
diversos de matérias plásticas (exceto de poliestireno expansível). |
3923.30 3926.90 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art. 13,
VIII Art. 16,
III |
55% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN
a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 03 de abril de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico