GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 26.960, DE 11 DE SETEMBRO
DE 2007
Publicado
no DOE de 11.09.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TRAFO SISTEM DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28
de junho de 2007, referendada pela Resolução n° 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n° 126/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TRAFO
SISTEM DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Jorge Veiga, 07
- Quadra 28 – Sala 06 – Conjunto Eldorado – Parque Dez, inscrita no CNPJ sob nº
08.892.201/0001-52 e no CCA sob o nº 06.300.502-6, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Transformador
elétrico de potência não superior a 3 KVA, com núcleo de lâminas de aço
silício. |
8504.32 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, I
Art. 13, I Art. 14, I c/c art. 2º da Lei nº. 3.022/2005 Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, I Art. 16, I
Art. 18, I
“a”, § 4º, III, “d” |
90,25% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 11 de setembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico