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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.539, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07.12.05

 

RECLASSIFICA os produtos industrializados pela empresa SALDANHA RODRIGUES LTDA., que especifica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11.297/2005-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada através da Resolução nº. 003/2004-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 014/2005-GS/SEPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam reclassificados como bem intermediários na forma prevista art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, com o incentivo fiscal de diferimento os produtos ARTEFATOS DE BORRACHA (ÊMBOLO) – NCM/SH: 4016.93 e CÂNULAS DE AÇO INOXIDÁVEL PARA AGULHAS HIPODÉRMICAS – NCM/SH: 9018.32, incentivados pelo Decreto nº. 25.232, de 08 de agosto de 2005, produzidos pela sociedade empresária  SALDANHA RODRIGUES LTDA., estabelecida na Av. Torquato tapajós, 2.475 - Flores, inscrita no CNPJ sob nº 03.426.484/0001-23 e no CCA sob o nº 06.300.354-6.

 

§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º. Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico