GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.242, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária UNICOBA
DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 097/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNICOBA
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida dos Oitis, 2.449 –
Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº
06.200.462-0 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir
indicados com os respectivos incentivos fiscais:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia – No break. Receptor de sinal de TV via cabo |
8504.40 8543.89 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º. Na forma do
disposto no art. 1º, III, e parágrafo único, do Decreto nº 24.195, de 29 de
abril de 2004, o produto Receptor de sinal de TV via cabo terá o crédito
estímulo de 100% (cem por cento) bem como o diferimento do lançamento e
pagamento do ICMS, nas importações do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à sua industrialização, com vigência até 31 de março de
2006.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico