GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.230, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.2005
·
Vide, quanto a NOVODISC Manaus Indústria
Fonográfica LTDA.., Decreto nº 31.092, de 23.3.11, que
altera denominação social para NOVODISC Midia Digital da Amazônia LTDA.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária NOVODISC
MÍDIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA., relativo
ao produto que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 068/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária NOVODISC
MÍDIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av.
Abiurana, 566 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 02.104.848/0001-96
e no CCA sob o nº 06.200.048-9 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
DVD-Record |
8524.39 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VII Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VII Art. 16, I |
90,25% |
§
2º. Na hipótese da empresa não atender o disposto
no art. 76, do Decreto nº 23.994, de 29 de setembro de 2003, alterado pelo
Decreto nº 25.129, de 29 de julho de 2005, aplicar-se-á 0 nível de crédito
estímulo de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico