GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.186, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
·
Vide Decreto nº 27.501/2008 que re-enquadrou os incentivos destes
produtos.
·
Vide Decreto nº 25.833, de 25.4.06; 36.692, de 12.2.2016 que
comunica paralisação da linha de produção; 38.172, de 25.8.2017.
Decreto n° 39.030 de
24.5.2018.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária GENIS
EQUIPAMENTOS DE GINÁTICA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 102/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
à sociedade empresária GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio,
220 – 1º andar –sala 105 - Centro,
inscrita no CNPJ sob nº 07.489.753/0001-51 e no CCA sob o nº 06.200.460-3
observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir
indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Bicicleta ergométrica Decreto nº 36.692, de 12.2.2016,
comunica paralisação. |
9506.91 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 39.030/2018, efeitos a partir de 24.5.2018. ESTEIRA ROLANTE ELÉTRICA (APARELHO DE GINÁSTICA) Redação
anterior dada pelo Decreto n° 25.833/06, efeitos a partir de 25.4.06: ESTEIRA ROLANTE Redação
original: Esteira rolante mecânica. ·
Decreto nº 38.172, de 25.8.2017,
comunica a reativação da linha de produção. ·
Decreto nº 36.692,
de 12.2.2016, comunica paralisação. |
Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 38.172/2017, efeitos a partir de 25.8.17 9506.91.00 Redação
original: 9506.91 |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico