GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.917, DE
07 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOE de 07.04.05, Poder Executivo, p. 8.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA – FILIAL relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 028/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA – FILIAL, estabelecida nesta cidade, na Rua Acara, 200 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 22.798.094/0003-90 e no CCA sob o nº
06.200.427-1 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
||
I – Amplificador com sintonizador
– “Receiver” II – Reprodutor de CD/DVD combinado com amplificador “Home Theater” |
8518.40 8543.89 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
||
III - Teclado (de uso em informática) IV – Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um
mesmo corpo ou gabinete - UCP |
8471.60 8471.50 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
||
V – Digital vídeo disc - DVD
player |
8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
|
VI – Auto-Rádio com toca-discos digital a laser |
8527.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13, V Art. 14, I, “f”, § 1º, II Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, V Art. 18, I, “f”, § 1º, II |
100% |
|
|
VII – Receptor de sinal de televisão via cabo |
8543.89 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III Art. 1º, III do Decreto nº 24.195/2004. |
55% |
|
|
§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º,
do Decreto nº. 24.124 de 26 de março de 2004, o produto de que trata o item V do
parágrafo anterior, terá o credito estímulo de 100% (cem por cento), com
vigência até 31 de março de 2006.
§ 3º. Na forma do disposto no art. 1º, III e art.
3º, do Decreto nº. 24.195 de 29 de abril de 2004, o produto de que trata o item
VII do § 1º, terá o credito estímulo de 100% (cem por cento), com vigência até
31 de março de 2006.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 01 de abril de 2005.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico