GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.862, DE 21 DE MARÇO DE 2005
Publicado no DOE de 21.03.05, Poder Executivo, p. 10.
RECLASSIFICA, “ad referendum” do CODAM, o produto produzido pela sociedade empresária
BOMBARDIER RECREATIONAL PRODUCTS MOTORES
DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo n.º 0179/2.005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, do Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,
que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica concedida
a reclassificação, “ad referendum” do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, como bem final, do produto TANQUE
DE PLÁSTICO PARA COMBUSTÍVEL – NCM/SH 7310.10, incentivado pelo Decreto nº 24.206, de 06 de maio de 2.004, produzido pela
sociedade empresária BOMBARDIER
RECREATIONAL PRODUCTS MOTORES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Tefé, 2.933 - Japiim inscrita no
CNPJ sob nº 22.782.833/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.275-9, enquadrando no
art. 10, VIII, art. 13, III da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o
art. 13, VIII, art. 16, III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2.003, com o crédito estímulo de 55% (cinqüenta
e cinco por cento).
Art. 2.º – O incentivo fiscal de que trata este artigo fica concedido durante o
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2.003.
Art.
3º –
Para fins de fruição do incentivo
fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2.003.
Art. 4.º - A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a
fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir
no mercado local os materiais de embalagem conforme previsto no projeto.
Art. 5.º – Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda