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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.817, DE 26 DE  JANEIRO DE 2005

Publicado no DOE de 26.01.05, Poder Executivo, p. 1.

 

INCLUI no anexo II do Decreto nº 24.206 de 2004, relativo à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., o produto que especifica  e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº 03310/2004-SPT/SEPLAN;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. - Fica incluída no anexo II, do Decreto nº. 24.206, de 06 de maio de 2004, relativo à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., estabelecida na Rua Jutaí, 661/A – lote 2.27/1 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 22.798.094/0001-29 e no CCA nº 06.200.011-0, o produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU BAGINETE NCM/SH 8471.50, classificando-se no art. 10, VIII, art. 13, § 13, IV e art. 14, I, “e”, §1º, II da Lei nº 2.826/2003 c/c o art. 13, VIII, art.16, § 13, IV e art. 18, I, “e”, § 1º, II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com crédito estímulo de 100 % (cem por cento).

 

Parágrafo único.  O incentivo fiscal de que trata este artigo fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no dispositivo no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º. – Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º. – A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM.

 

Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de abril de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico