GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.091, DE
17 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
17.03. 2004
CONCEDE incentivo fiscal a
empresa IMÃ DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., referente aos
produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de implantação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela
Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 010/2004 –
GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa IMÃ DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta
cidade na Av. Ajuricaba, 996 - Cachoeirinha, inscrita
no CNPJ sob o nº 84.114.487/0001-23 e no CCA sob o nº 06.300.010-5, observadas
as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças
Plásticas Peças
Sopradas |
3923.50 3923.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10,I Art.
14, I, “a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
18, I, “a”, II “a” e “b” |
diferimento |
§ 2º Na saída dos produtos, de que trata o parágrafo
anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 95,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994 de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de março de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico