GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0027/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 16.10.2023, Edição 00263, pág.1.
DISPÕE sobre
a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom,
modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/22.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de definir a abrangência e a data de obrigatoriedade da emissão da
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, conforme
dispõe a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 7
de abril de 2022,
R E S O L V
E:
Art. 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - NFCom,
modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação, modelo 22.
Art. 2º Em 1º de julho de 2024, na forma do
parágrafo terceiro da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/22, ficam
credenciados de ofício, no ambiente de produção da NFCom, os contribuintes enquadrados nos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo
Único desta Resolução.
§ 1º
Fica
facultado ao contribuinte desobrigado à emissão da NFCom a adesão voluntária, em caráter
irretratável, até a data de início da obrigatoriedade referida no caput deste artigo.
§ 2º O credenciamento, de ofício ou
voluntário, torna compulsória a utilização da NFCom.
§ 3º Ao contribuinte credenciado no
ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.
§ 4º Não será exigido o credenciamento
prévio para a emissão da NFCom para os contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA em situação regular perante o
Fisco.
Art. 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º do
art. 2º desta Resolução será aplicada em todas as operações efetuadas pelos
estabelecimentos do contribuinte que exerçam as atividades de serviço de
comunicação e de serviço de telecomunicações, ficando vedada a emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE
principal e secundário do contribuinte informados ao Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e inscritos no CCA.
Art. 5º Não será concedida Autorização para
Impressão de Documento Fiscal – AIDF de talonários de Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21, e de Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22, a partir do
credenciamento de ofício ou voluntário do
contribuinte.
Art. 6º O emitente poderá solicitar o
cancelamento da NFCom até
120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
CERTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de outubro de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Lista de CNAE
CNAE |
ATIVIDADE |
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada -
STFC |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transportes de
telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura
por cabo |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura
por microondas |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura
por satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso as
redes de comunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações
não especificadas anteriormente |
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de
serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de
serviços de informação não especificadas anteriormente |
6420-3/01 |
Telecomunicações por fio |
6420-3/02 |
Telecomunicações sem fio |
6420-3/04 |
Outras telecomunicações |