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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2023

RESOLUÇÃO

Nº 0014/2023-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 29.5.2023, Edição 00128, pág.1.

 

MODIFICA a Resolução nº 010/2023 – GSEFAZ, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215, de 2023, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas ao contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos para cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215, de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 010/2023 – GSEFAZ, de 05 de abril de 2023, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do art. 1º

“Art. 1º A isenção do ICMS nas operações internas, a dispensa do imposto devido por antecipação, e a isenção sobre as operações de importação, previstas no caput e no § 3º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências, se aplicam às mercadorias destinadas ao consumo popular e relacionadas no Anexo Único desta Resolução, que correspondam aos produtos definidos na Lei nº 6.107, de 2022, destinados predominantemente para atender aos consumidores das classes de menor renda.”;

II – do art. 3º:

a)     o inciso II do caput:

II – nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:”;

b)     as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II:

a) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias provenientes de outra unidade federada, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte com cláusula FOB ou ao crédito presumido que seria concedido nas remessas para Zona Franca de Manaus será informado no Registro C197 e D197 com o Código de Ajuste AM08000001;

b) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido sobre a operação própria será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM38000001;

c) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido por substituição tributária será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM38000002.”;

III – o item 23 do Anexo Único:

23.

Absorventes higiênicos femininos

20.050.00

9619.00.00

.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 010/2023 – GSEFAZ com as seguintes redações:

I – o § 3º ao art. 2º:

“§ 3º Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas e nas operações de saída interna com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução, não é exigida a cobrança do ICMS devido por substituição tributária, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022.”;

II – ao art. 3º:

a)     as alíneas “d”, “e” , “f”, “g”, “h” e “i”  do inciso II:

d) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias adquiridas em outra unidade federada, o valor informado conforme alínea “a” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM38000003;

e) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “b” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM08000002;

f) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “c” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM08000003;

g) no Registro 1900, informar como indicador de subapuração o código “8”;

h) apurando-se saldo devedor no Registro 1920:

1. informar como dedução o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo devedor apurado;

2. detalhar a dedução no Registro 1921 com o Código de Ajuste AM040015;

3. no Registro 1926, informar “090” como código da obrigação a recolher, o código de receita 3963 ou 3964, conforme o caso, e o valor da contrapartida ao FPS a recolher;

4. informar o valor a recolher da contrapartida ao FPS na DAM Simplificada, no código de receita 3963 ou 3964, conforme o caso;

i) apurando-se um saldo credor no Registro 1920, o valor será transferido para o período de apuração seguinte.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Para o contribuinte optante do Simples Nacional, serão observados os seguintes procedimentos para cobrança e recolhimento da contrapartida financeira ao FPS:

I – nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do 2º da Lei nº 6.107, de 2022, o valor a recolher será objeto de notificação expedida pela SEFAZ, no momento do desembaraço, seguindo os mesmos critérios aplicados para os contribuintes não optantes do Simples Nacional, observados os prazos previstos no art. 107 do RICMS;

II – nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:

a) o valor da contrapartida ao FPS corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria devido pelo optante do Simples Nacional sobre suas operações de saída;

b) a alíquota adotada para cálculo do ICMS que seria devido corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que o optante do Simples Nacional estiver sujeito no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

c) a alíquota do ICMS adotada no cálculo do imposto que seria devido e o valor da contrapartida ao FPS serão informados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal;

d) a contrapartida ao FPS será recolhida mediante emissão de DAR Avulso, sob o código de receita 3963 ou 3964.”;

III – o parágrafo único ao art. 8º:

Parágrafo único. Para as adequações às disposições desta Resolução, em especial ao disposto no inciso II do caput e § 3º do art. 3º, o contribuinte fica autorizado a realizar o recolhimento da contrapartida ao FPS relativa aos meses de março e abril de 2023 juntamente com o recolhimento da contrapartida ao FPS relativa ao mês de maio de 2023, sem a cobrança de acréscimos moratórios.”.

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:

I – o código AM040015 ao Anexo I:

Código

Descrição do Ajuste

AM040015

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – dedução de 5% do ICMS que seria devido para apuração da contrapartida ao FPS a recolher

;

II – os códigos AM08000001, AM08000002, AM08000003, AM38000001 e AM38000002 ao Anexo II:

Código

Descrição do Ajuste

AM08000001

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias

AM08000002

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída

AM08000003

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída

AM38000001

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída

AM38000002

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída

.

Art. 4º Fica revogado o inciso III do caput do art. 3º da Resolução nº 010/2023 – GSEFAZ. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de maio de 2023.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda