GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
Nº 0246/2021-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ de 30.7.2021, Edição nº 00155, pág.1.
ANULA
o Termo de Acordo nº 003/2021-GSEFAZ, que disciplina a fruição da redução da
base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete
por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de Querosene de
Aviação – QAV e Gasolina de Aviação (GAV), destinadas à RIOPURUS TÁXI AÉREO
EIRELI, nos termos do art. 1º do Decreto nº 29.263,
de 26 de outubro de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o disposto na cláusula quarta
do Termo de Acordo nº 003/2021-GSEFAZ;
CONSIDERANDO que a Administração Pública
tem o poder-dever de rever seus atos, sobretudo quando constata a existência de
erro ou equívoco;
CONSIDERANDO o disposto no art. 52 da
Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e dispõe
que a “Administração anulará seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, porque deles não se originam direitos...”;
CONSIDERANDO que, após a concessão do
Termo de Acordo nº 003/2021-GSEFAZ, a SEFAZ verificou ser a beneficiária
optante do SIMPLES NACIONAL;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN 140, de 22 de maio de
2018 c/c o art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que, segundo estabelecem
esses dispositivos, a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de
incentivo fiscal;
R E S O L V E :
Art. 1º ANULAR, com efeitos “ex tunc”, o Termo de Acordo nº
003/2021- GSEFAZ que disciplina a fruição da redução da base de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do
valor da operação, nas aquisições internas de Querosene de Aviação – QAV e
Gasolina de Aviação (GAV) destinadas à RIO PURUS TÁXI
AÉREO EIRELI, nos termos do art. 1º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de
2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de julho de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda