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Portaria SEFAZ

Portaria SEFAZ – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

PORTARIA

Nº 0246/2021-GSEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ de 30.7.2021, Edição nº 00155, pág.1.

ANULA o Termo de Acordo nº 003/2021-GSEFAZ, que disciplina a fruição da redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de Querosene de Aviação – QAV e Gasolina de Aviação (GAV), destinadas à RIOPURUS TÁXI AÉREO EIRELI, nos termos do art. 1º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na cláusula quarta do Termo de Acordo nº 003/2021-GSEFAZ;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos, sobretudo quando constata a existência de erro ou equívoco;

CONSIDERANDO o disposto no art. 52 da Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e dispõe que a “Administração anulará seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, porque deles não se originam direitos...”;

CONSIDERANDO que, após a concessão do Termo de Acordo nº 003/2021-GSEFAZ, a SEFAZ verificou ser a beneficiária optante do SIMPLES NACIONAL;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN 140, de 22 de maio de 2018 c/c o art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que, segundo estabelecem esses dispositivos, a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal;

R E S O L V E :

 

Art. 1º ANULAR, com efeitos “ex tunc”, o Termo de Acordo nº 003/2021- GSEFAZ que disciplina a fruição da redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de Querosene de Aviação – QAV e Gasolina de Aviação (GAV) destinadas à RIO PURUS TÁXI AÉREO EIRELI, nos termos do art. 1º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de julho de 2021.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda