GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
Nº 0132/2013-GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.4.13
DISPÕE sobre os procedimentos
necessários à implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico na
Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO a
necessidade de implementar o disposto no Decreto nº 32.977,
de 29 de novembro de 2012, e na Portaria nº 441/2012 – GSEFAZ, no tocante à
implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e no âmbito
da Sefaz;
CONSIDERANDO os
termos do Decreto nº 33.284,
de 4 de março de 2013, quanto ao Domicílio Tributário
Eletrônico – DT-e,
R E S O L V E :
Art. 1º A implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e será regido nos
termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS
Art. 2º O recebimento de documentos interpostos por
requerente não credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, dar-se-á
no Protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, o qual será
responsável pelo:
I - recebimento, conferência da
quantidade e qualidade da legibilidade dos documentos apresentados;
II - digitalização dos documentos em
formato PDF;
III - conferência da quantidade e
legibilidade dos documentos digitalizados;
IV - geração do número identificador do
processo digital;
V - devolução ao requerente dos
documentos digitalizados, juntamente com o protocolo de formalização do
processo digital;
VI - encaminhamento do processo digital
ao setor competente para a análise, conforme catálogo de serviços eletrônicos.
§
1º O número identificador do processo
digital apenas será entregue após completada a digitalização e verificação
prevista no inciso III do caput
deste artigo, devendo o requerente aguardar na sede da Sefaz o término do
procedimento.
§ 2º Após a digitalização dos documentos e respectiva
formalização do processo, este existirá apenas em seu formato digital.
§
3º Os documentos a serem
digitalizados deverão ser no máximo em tamanho A4, sendo responsabilidade do
requerente fornecer a esta Secretaria o documento no tamanho adequado.
§
4º A juntada de documento físico em
processo eletrônico já existente deverá ser feita no setor em que o processo se
encontre, sendo este o responsável por observar o disposto nos incisos do caput deste artigo, no que couber.
Art.
3º O recebimento de documentos por
meio dos serviços on-line disponíveis no sítio eletrônico da Sefaz,
localizado no endereço http://www.sefaz.am.gov.br
dar-se-á exclusivamente para o contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas - CCA e credenciado ao uso do DT-e, nos termos da Resolução nº
10/2013-GSEFAZ.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 4º Após a formalização do processo eletrônico, a
inserção de documentos e peças nos autos somente poderá ser feita em formato
digital.
Art. 5º Todos os termos e informações fundamentados serão assinados digitalmente pelo responsável, exceto os despachos de mero expediente.
Art.
6º As notificações aos requerentes credenciados
no DT-e devem ser feitas e atendidas por meio do DT-e, com assinatura digital.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
7º Os processos físicos em tramitação
em 1º de maio de 2013, a critério da Administração superior, poderão ser
tramitados à Central de Digitalização para que sejam convertidos em formato
digital, e o respectivo arquivo digital disponibilizado no SIGED.
Parágrafo
único. Os setores que tiverem
estrutura física para digitalização poderão fazê-lo, observando o disposto
nesta Portaria.
Art.
8º Os processos físicos digitalizados
pela Central de Digitalização serão devolvidos ao setor de origem.
§
1º O setor de origem será responsável
por conferir se os respectivos arquivos digitais atendem aos aspectos
quantitativos e qualitativos.
§
2º Caso o arquivo digital não esteja
de acordo com os respectivos documentos físicos, ou esteja ilegível, o processo
físico deverá ser devolvido à Central de Digitalização para saneamento das
inconsistências, resguardada as situações em que o documento original esteja
ilegível.
§
3º Caso o arquivo digital esteja
regular, o servidor responsável pela análise deverá assiná-lo digitalmente,
anexá-lo ao processo eletrônico, e tramitá-lo, juntamente com o processo físico
ao setor de arquivo com o código 133 – Guarda do Processo Físico, para guarda
pelo prazo previsto na tabela de temporalidade.
§
4º Após receber o processo físico, o
setor de arquivo retornará o processo eletrônico ao setor de origem, mediante
tramitação com o código 134 – Retorno do Processo Digital.
§
5º O setor de arquivo não será
responsável por conferir se o processo físico corresponde ao processo digital.
Art.
9º Os casos omissos serão resolvidos
pela Secretaria Executiva da área diretamente envolvida.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2013.
Art.
11. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de abril de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda