GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.104, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2022
Publicada no
DOE de 23.12.2022, Poder Executivo, seção I, p.8.
ALTERA, na forma que especifica, Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, que “AUTORIZA o Poder Executivo a
constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos -
CADA’’, e MODIFICA o artigo 61 da Lei n.º 4.415, de 29 de dezembro de 2016, que “DISPÕE sobre a gestão de
florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI
na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a
Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF, CRIA
o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, e
dá outras providências".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O caput do artigo 2.º da Lei
n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A
CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do
desenvolvimento econômico e social, ambientalmente sustentáveis, do Estado do
Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros para financiamento de
projetos prioritários, além de:
..............................................................................’’
Art. 2º O artigo 2.º da Lei n.º 5.054, de 27 de
dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos incisos I a V, com a
seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................
I - desenvolver
estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos
programas, subprogramas e planos de ação;
II - captar recursos
financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma
de doações e/ou investimentos e criar os planos de ação e projetos a eles
relacionados;
III - assessorar a
concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa
solicitação dos potenciais proponentes ou da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente;
IV - executar
diretamente programas, subprogramas, planos de ação e projetos ou estabelecer
parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos
de serviços ambientais;
V - gerir e alienar,
na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e
produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos
e outras previstas no Estatuto da Companhia.”
Art. 3º O caput e os incisos I e XII
do parágrafo único do artigo 2.º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................
Parágrafo
único. Para
a consecução do seu objeto social, além de planejar, organizar, controlar,
assessorar, fomentar e executar ações vinculadas aos serviços ambientais, a
CADA poderá:
I - firmar
convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestação de
serviços com órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados,
dos Municípios e particulares, especialmente nas áreas de saúde, educação,
transportes, segurança e meio ambiente, que tenham por objetivo:
a) realizar
investimentos prioritários no Estado do Amazonas;
b) instituir
parcerias público-privadas e concessões;
c) instituir
projetos de desestatização e outros de interesse público;
d) elaborar estudos
técnicos para a inclusão de projetos no Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas;
XII - auxiliar órgãos
e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de
particulares, na formulação e implementação de projetos de infraestrutura,
concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e
outros projetos de interesse público;’’
Art. 4º O parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º
5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos incisos
XIII a XVI, com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................
Parágrafo único. ...........................................
XIII - constituir
subsidiárias e participar de outras sociedades, cujo objeto social seja
compatível com suas finalidades;
XIV - desenvolver
estudos e levantamentos econômicos e sociais;
XV - promover,
colaborar, apoiar e viabilizar a pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou
processos;
XVI - realizar
quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos
enunciados nos incisos anteriores.”
Art. 5º A Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019,
passa a vigorar com a inclusão dos artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C, com a seguinte
redação:
“Art. 2º-A. Constituem
recursos da CADA:
I - recursos
provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu objeto
social;
II - recursos
provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para atendimento das
suas finalidades;
III - recursos
provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com
entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de
aplicações financeiras que realizar;
V - alienações de
bens patrimoniais;
VI - doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII - recursos
provenientes dos rendimentos do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado
do Amazonas (FPPP), que superarem o índice IPCA;
VIII - rendas
provenientes de outras fontes.
Art. 2º-B. A CADA poderá,
para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades
da Administração Pública do Estado do Amazonas, bem como dos demais entes
federativos, e contratar, mediante processo licitatório e observada a
legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Art. 2º-C Os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão contratar
prioritariamente com a CADA os serviços relacionados
ao objeto e finalidades sociais da empresa.”
Art. 6º O artigo 61 da Lei n.º 4.415, de 29 de
dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O
órgão Gestor da Concessão será a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cuja
competência poderá ser delegada, por Decreto do Governador do Estado, à
entidade da administração pública indireta que tenha a concessão como um de
seus objetivos estatutários.”
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do
Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda