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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.934, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Publicada no DOE de 21.06.2022, Poder Executivo, p.4.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O código 27, referente aos transportes e terminais, constante do Anexo I da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão dos subcódigos 2717 e 2718, com a seguinte redação:

2717 - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

Potencial poluidor/degradador: Grande

 Número de Veículos

Porte

NV < 10

P

10 ≤ NV ≤ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ≥ 100

E

 

2718 - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)

Potencial poluidor/degradador: Grande

 Número de Veículos

Porte

NV < 10

P

10 ≤ NV ≤ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ≥ 100

E

         

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício