GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.934, DE 21 DE JUNHO
DE 2022
Publicada no
DOE de 21.06.2022, Poder Executivo, p.4.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei n.º 3.785, de 24
de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do
Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras
providências.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1.º O código 27, referente aos transportes e
terminais, constante do Anexo I da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, passa
a vigorar com a inclusão dos subcódigos 2717 e 2718, com a seguinte redação:
2717 -
Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
Potencial
poluidor/degradador: Grande
Número de Veículos |
Porte |
NV < 10 |
P |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
2718 -
Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)
Potencial
poluidor/degradador: Grande
Número de Veículos |
Porte |
NV < 10 |
P |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
Art. 2.º Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ
RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do
Meio Ambiente, em exercício