GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.169, DE 14 DE
ABRIL DE 2020
Publicada no
DOE de 14.4.2020, Poder Executivo, p. 1.
AUTORIZA
o Poder Executivo a
conceder parcelamento e redução de juros e multas relativos às contribuições à
UEA, FTI, FMPES e FPS, na forma e nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar
débitos e a conceder redução de juros e multas, relativos
às contribuições devidas à Universidade
do Estado do Amazonas - UEA, Fundo de Fomento ao
Turismo, Infraestrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Fundo de Promoção Social
e Erradicação da Pobreza - FPS, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros, se
a contribuição devida for integralmente recolhida à vista;
II - 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros, se
a contribuição devida for recolhida em até 12 (doze) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) da multa de
mora e dos juros, se a contribuição devida for
recolhida de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) da multa de
mora e dos juros, se a contribuição devida for
recolhida de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Podem também ser
concedidos parcelamento e redução de juros e multas, na forma estabelecida no caput,
para as parcelas vencidas ou vincendas, de acordo de parcelamento vigente, não
autorizando a restituição das parcelas já pagas.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, nas hipóteses
previstas nos incisos II a IV do caput, não
poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2º Por ocasião do pagamento
serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a
substituí-la, calculados a partir da data do deferimento,
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento),
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° O pagamento das parcelas
de que tratam os incisos II a IV do artigo 1.º deve ser efetuado mensalmente, de forma sucessiva, nos seguintes prazos:
I - até o dia 10, se o parcelamento for solicitado entre os dias 1.º e
10 do mês;
II - até o dia 20, se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e
20 do mês;
III - último dia do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia
21 e o último dia do mês.
§ 2° O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela
dispensa deverá ser recolhido, juntamente com a contribuição devida, na forma das parcelas previstas nos incisos II a IV do artigo 1.º.
Art. 3° A dispensa de juros e multas e o parcelamento
de que trata esta Lei devem atender às seguintes condições:
I - aplicam-se
aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019;
II - alcançam os débitos de contribuições, declarados ou não pelo
contribuinte, que não tenham originado a inscrição em dívida ativa, na forma
estabelecida no § 2º do art. 47 da Lei n.º 2.826,
de 29 de setembro de 2003;
III - não alcançam os débitos que tenham sido objeto de
litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo
desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
IV - não
autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores
já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
V - devem
ser reconhecidos por meio de ato expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda,
cumpridos os requisitos e condições previstos nesta Lei.
Art. 4° Será rescindido o
parcelamento de contribuinte:
I - com
débito parcelado, que incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela,
por período superior a 90 (noventa) dias;
II - que
não recolher o ICMS apurado e as contribuições devidas, por prazo superior a 90
(noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da
efetivação do parcelamento; ou
III - que
realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do
benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua
integralidade.
§ 1° Para os efeitos do
disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da
sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2° Por ocasião da rescisão do
parcelamento, a Secretaria de Estado da
Fazenda adotará o seguinte procedimento:
I - do
débito da contribuição, objeto do parcelamento, atualizado pelos critérios
previstos na legislação, serão deduzidas as parcelas recolhidas pelo
contribuinte, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração;
II - o
saldo devedor do ICMS, relativo ao período de apuração que apresentar saldo
remanescente do débito da contribuição, total ou parcial, após a dedução de que
trata o inciso I, será inscrito em dívida ativa, sem direito aos incentivos
fiscais concedidos na forma da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003,
acrescido de juros e multa, calculados de acordo com os artigos 100 e 300 da
Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 5° O pedido de dispensa de juros e multas e de parcelamento,
acompanhado de toda a documentação necessária, deve ser efetuado pelo
contribuinte até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação
desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela, no valor mínimo
de 5% (cinco por cento) do montante do débito atualizado, considerando o benefício
desta Lei.
Art. 6º Nos
casos em que o contribuinte possua acordo de parcelamento de contribuições,
rescindido antes da vigência desta Lei, os valores pagos a título de parcelas
poderão ser utilizados para compensação com os débitos objeto do parcelamento
de que trata esta Lei, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração,
sob a condição de que o ICMS relativo ao período objeto do acordo cancelado:
I - tenha sido integralmente recolhido ou esteja incluído em acordo de
parcelamento vigente;
II - não tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração e Notificação
Fiscal em discussão, em procedimento contencioso administrativo ou judicial;
III - não esteja inscrito em dívida ativa estadual.
Art. 7º Aplicam-se,
subsidiariamente a esta Lei, as regras de parcelamento
previstas nos artigos 108, 109 e 109-A da Lei Complementar nº 19, de
1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário
Administrativo, aprovado pelo Decreto nº
4.564, de 14 de março de 1979, salvo
disposição em contrário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 9º VETADO
Art. 10. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda