GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.020, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Publicada no DOE de 13.11.2019, Poder Executivo, p.5.
ESTABELECE
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas,
às Empresas de Pequeno Porte, às Sociedades Cooperativas, aos Agricultores Familiares,
aos Produtores Rurais pessoa física e aos Microempreendedores individuais nas contratações
públicas realizadas no âmbito da Administração Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono à presente
LEI
Art. 1º Nas contratações
realizadas no âmbito da Administração Pública Estadual do Amazonas deverá ser
concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas
(ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP), às Sociedades Cooperativas, aos
agricultores familiares, aos Produtores Rurais pessoa física e aos Microempreendedores
lndividuais (MEl).
Parágrafo único. As
contratações a que se refere esta lei são as realizadas pela Administração
Pública para aquisições de bens, serviços e obras.
Art. 2º Os efeitos desta lei
aplicam-se à Administração Pública Direta, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações
do Poder Executivo do Estado.
§ 1º Em cumprimento termos
dispostos no § 1º do art. 28 da Lei Federal nºs
13.303, de 30 de junho de 2016, fica facultado às empresas públicas e às
sociedades de economia mista estaduais a adesão às
regras fixadas nesta lei, ou à definição de regras próprias para a aplicação da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seus respectivos
procedimentos licitatórios.
S 2º É facultado aos demais
órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Ministério Público, a observância do disposto nesta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
| - promover o
desenvolvimento econômico e social no âmbito e regional;
ll - ampliar a eficiência das políticas
públicas, nelas compreendidas do ambiente de negócios e expansão do Mercado; e.
lll - incentivar a inovação
tecnológica.
Art. 4º Para os efeitos desta
lei considera-se:
I - âmbito local - limites
geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
ll - âmbito regional - os limites
geográficos do Estado ou da região metropolitana que podem envolver
mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
lll - mesorregião é uma subdivisão dos estados brasileiros
que congrega diversos municípios de uma área geográfica com similaridades
econômicas e sociais; e
lV - microrregião é um agrupamento de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum' criado mediante Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos
processos licitatórios realizados nos termos desta lei, admite-se a adoção de
outro critério distinto para delimitação do âmbito local e regional' justificadamente,
em edital, desde que previstos em regulamento específico do órgão ou entidade
contratante e que atenda aos objetivos previstos no art
3º desta Lei.
Art. 5º para os fins de
aplicação do disposto desta lei aplicam-se as seguintes regras de enquadramento
às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP)' Sociedades cooperativas,
Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais (MEl):
I - à microempresa e à empresa de pequeno porte, conforme os termos dos
incisos l e ll do caput e 54 e do art. 3º da Lei
complementar Federal nº 123, de 2006;
ll - às sociedades cooperativas que:
a) tenham auferido, no
ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no nela incluídos
os atos cooperados e não cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, Seção lV do Capítulo Xl, e no Capítulo Xll da referida Lei Complementar, conforme preceitua os
termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
b) estejam conforme define a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971; e
c) estejam
registradas em conformidade aos termos da Lei Federal nº 5.764, de 1971;
lll - ao agricultor
familiar, nos seguintes termos:
a) das definições da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
b) da Lei Complementar nº
123, de 2006; e
c) em que esteja em
situação regular junto à Previdência Social e no município;
lV - o produtor rural pessoa física nos seguintes termos:
a) da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
b) conforme definido na
Lei Federal nº 11.326, de24 de julho de 2006;
c) da Lei Federal nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; e
d) que estejam com
situação regular junto à Previdência Social e ao município.
V - o microempreendedor individual, conforme definido nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 6º Na implementação do
benefício de que trata esta lei, a Administração Pública Estadual deverá:
I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Sociedades cooperativas, Agricultores Familiares, produtores Rurais pessoa
física e Microempreendedores lndividuais (MEl), nos itens ou lotes de
licitação cujo valor não exceda ao estipulado no art. 48, inciso l, da Lei
Complementar Federal ne 123, de 2006:
II - Fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de
Microempresas (ME), Empresas de pequeno porte (Epp),
Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa
física e Microempreendedores lndividuais (MEl).
§ 1º nos termos desta lei,
considera-se item de contratação, o lote composto por um item ou por um
conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo
de atividade, objetivando tornar economicamente viável a competição.
§ 2º quando a aplicação do
benefício não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo
poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva
dos beneficiários dispostos nesta Lei.
Art. 7º Na aplicação dos
benefícios dispostos nesta lei, a Administração Púbica Estadual poderá:
| - exigir dos licitantes,
nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte; e
ll - conceder, justificadamente, prioridade de
contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I do caput, os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
Art. 8º Não se aplica o
disposto no art. 6e desta lei nas seguintes hipóteses:
I - não houver um mínimo
de três fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas (ME), Empresas
de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares,
Produtores Rurais pessoa (MEl)
sediados local ou regionalmente e capazes no instrumento convocatório; física e
Microempreendedores lndividuais de cumprirem as exigência
estabelecidas no instrumento convocatório;
ll - em decisão devidamente justificada
considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas,
Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais (MEl) não for
vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
ao complexo do objeto a ser contratado; ou
lll - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal
nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e ll do caput do art. 24, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no
que couberem, os incisos I e ll do caput para os
efeitos do disposto no inciso ll do caput,
considera-se não vantajosa a contratação quando:
Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se não
vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência;
ll - resultar licitação deserta ou sem
vencedor; ou
lll - a natureza do bem, serviço ou obra
for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 9º. Para ampliar a
participação das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno porte (Epp), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares,
Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais
(MEl) nas licitações, a
Administração Estadual deverá, sempre que possível:
| - padronizar e divulgar
as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas,
Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais (MEl)
para adequarem os seus processos produtivos;
ll - ao definir o objeto da contratação, não
utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (f-pp), Sociedades Cooperativas,
Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais (MEl), sediados local
ou regionalmente;
lll - estabelecer e divulgar o planejamento
anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de data das contratações; e
lV - disponibilizar informações no sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para
participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais
de Pagamento.
Art.10. Nas licitações de que
trata esta lei, fica assegurada às Microempresas (ME), Empresas de pequeno
Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, produtores
Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais
(MEl) preferência de contratação
como critério de desempate.
§ 1º Entende-se por empate
a situação em que as propostas apresentadas pelas Microempresas de Pequeno
Porte (EPP), Sociedades cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores
Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais
(MEl) sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta de menor preço.
§ 2º Na modalidade pregão,
o empate ficará caracterizado quando a proposta das Microempresas (ME),
Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores
Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais (MEl)
não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o menor preço.
§ 3º A preferência de que
trata o caput será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a
Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Sociedade Cooperativa,
Agricultor Familiar, Produtor Rural pessoa física e Microempreendedor lndividual (MEl)
melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a
seu favor;
ll - caso a Microempresa (ME), Empresa de
Pequeno Porte (EPP), Sociedade Cooperativa, Agricultor Familiar, Produtor Rural
pessoa física e Microempreendedor Individual (MEl)
não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso l, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; ou
lll - no caso de
equivalência dos valores apresentados pela Microempresa (ME), Empresa de
Pequeno Porte (EPP), Sociedade Cooperativa, Agricultor Familiar, Produtor Rural
pessoa física e Microempreendedor lndividual (MEl) que se encontre em situação de empate, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
a melhor oferta.
Art.12. Na implementação dos
benefícios de que trata esta lei, a Administração pública Estadual deverá
capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular
órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as Microempresas (ME), Empresas
de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, produtores
Rurais pessoa física e Microempreendedores lndividuais
(MEl) visando à sua participação
nos processos licitatórios.
Art.13. Nos processos
licitatórios regidos por esta lei, os órgãos e entidades da Administração
pública Estadual veicularão, sempre que possível, os respectivos instrumentos convocatórios
por meio de minutas padronizadas.
Art.14. Esta Lei entra em
vigor a partir de sua publicação
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILA FRANÇA ATAL
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
INÊS
CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Administração e Gestão