GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.864, DE 15 DE JULHO DE 2019.
Publicada no DOE de 15.7.2019, Poder Executivo, p.2.
ALTERA na
forma que especifica os artigos 34-A e 43-A da Lei n° 2.826
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Politica Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826 de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Politica Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I – do artigo 34-A:
a) o caput:
“Art.
34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2°, da
Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento
econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de
financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da
saúde, administração e infraestrutura básica econômica e social.”
b) o inciso II do § 2°
“II – 50 % (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração
e infraestrutura básica, econômica e social.”
Art. 2º Ficam
acrescentados os incisos VIII e IX ao § 2°, do artigo 43-A da
Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“ VIII - administração;
IX - saúde, sendo obrigatoriamente 10% da dotação inicial dos
recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por transferências Fundo a
Fundo, e o restante dos gastos da área da saúde, priorizando o pagamento de
terceirização de mão de obra.”
Art. 3º Ficam
revogados o inciso VII do § 2° e os §§ 7° e 8° do
artigo 43-A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução
desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra e, vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de
janeiro de 2019, e revogando-se em 31 de dezembro de 2020 o inciso II, do §2º, art. 34-A e
inciso IX do § 2° do art.43-A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de julho de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda