DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
LEI ESTADUAL
LEI ESTADUAL - Ano 2003
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.003
Publicada no DOE de
17.12.03, Poder Executivo, p. 2.
MODIFICA dispositivos da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que regulamenta
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art. 1º O inciso IV do artigo 10, o artigo 14, o caput do artigo 15, o parágrafo único do
artigo 18, o artigo 19, o § 2º do artigo 24, o inciso V do § 1º, do artigo 25,
o caput do artigo 26, o inciso I do §
2º, do artigo 45 e o caput do artigo
61, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10.
................................................................................................................................
IV –
produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos,
macarrão e demais massas alimentícias;”
“Art. 14.
................................................................................................................................
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com
diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo
produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a
empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e
filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do
imposto relativo à importação.”
“Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas
por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente
a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de
aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso
II do artigo anterior.”
“Art. 18.
................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de
bens finais, localizadas neste Estado.”
“Art. 19.
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
faturamento bruto, nas saídas de bens destinados a
empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e
coligada, o valor da operação.
§ 4º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior,
não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do
custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.”
“Art. 24.
................................................................................................................................
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, equipara-se à saída, a entrada
para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.”
“Art. 25.
................................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................................
V –
cimento e farinha de trigo.”
“Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes
da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em
substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida
correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação.”
“Art. 45.
................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................................
I –
para as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”
“Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de até
90 (noventa dias) da data do início de sua vigência.”
Art. 2º
O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil, e sob a responsabilidade da
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no prazo de
quinze dias, a republicação da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, com
texto consolidado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,17 de dezembro de 2.003.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
PLÍNIO
CESAR ALBUQUERQUE COÊLHO
Secretário
de Estado de Planejamento
E
Desenvolvimento Econômico, em exercício
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda