GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.971, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Publicado no
DOE de 2.2.2024, Poder Executivo, p.3.
REGULAMENTA a Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, que “ESTABELECE os
requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e
fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva
de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não
tributária inscritos em dívida ativa”, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de
julho de 2023, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para a
realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda
Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da
litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização
dos contribuintes perante o fisco Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à Legislação Tributária do
Estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 210/23, que autoriza a instituição de
transação tributária no âmbito das unidades federadas, celebrado na 191.ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Bonito, Mato Grosso do Sul, no dia 08
de dezembro de 2023, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011103.001302.2024-00,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A transação resolutiva de litígio relativo à
cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não
tributária, a ser realizada pelo Estado do Amazonas,
suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, deverá
observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual
n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto, no ato regulamentar expedido
pelo Procurador-Geral do Estado, no edital e demais normas complementares.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Dos
princípios
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação objeto
desde Decreto:
I - isonomia;
II - capacidade contributiva;
III - publicidade e transparência, resguardadas
as informações protegidas por sigilo;
IV - concorrência leal entre contribuintes;
V - estímulo à autorregularização
e conformidade fiscal;
VI - redução de litigiosidade;
VII - autonomia de vontade das partes na
celebração do acordo de transação;
VIII - preservação da empresa.
Seção
II
Das
modalidades
Art. 3º A transação poderá ser realizada nas
seguintes modalidades:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor
ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto,
no edital e demais normas complementares; ou
II - por proposta individual, de iniciativa da
autoridade competente ou do devedor, obedecidos os parâmetros legais e
regulamentares.
Seção
III
Das
obrigações e exigências
Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos
na Portaria prevista no art. 11 da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de
2023, no edital ou na proposta individual, são exigências e obrigações a serem
cumpridas pelo contribuinte que pretenda se submeter à transação objeto deste
Decreto:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações
sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam
à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou eventuais
fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva
ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou
jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de
bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou
direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as
exigências e obrigações adicionais previstas neste Decreto, em Portaria do
Procurador-Geral do Estado, no Edital ou na proposta;
VI - renunciar, quando for o caso, a quaisquer
alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem os recursos
administrativos e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da
alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O termo de transação deverá prever multa penal pelo eventual
descumprimento, nunca superior a 20% do débito transacionado, não sendo
possível o processamento de novo pedido de transação, ainda que em face de
débitos distintos, sem o seu efetivo pagamento.
Seção
III
Das concessões
Art. 5º As modalidades de transação previstas neste
Decreto poderão contemplar, a critério da Procuradoria Geral do Estado, as
seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência
da transação:
I - flexibilização das
regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
II - flexibilização das
regras para constrição ou alienação de bens;
III - a compensação de créditos tributários, na
forma da Lei Estadual n.º 4.217, de 17 de julho de 2015, bem como em qualquer
outra lei de compensação estadual, para fins de amortização ou liquidação de
saldo devedor transacionado, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de
lei estadual que autorize a compensação do débito o qual será submetido à
transação;
IV - desconto sobre a parcela do débito
correspondente a multas e juros de mora;
V - pagamento dos débitos de forma parcelada,
incluída a possibilidade de diferimento das parcelas.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará o pagamento
de forma parcelada dos créditos objeto de transação.
Art. 6º O desconto previsto no inciso IV, do art. 5.º
deste Decreto:
I - não se aplica aos créditos que sejam
classificados nos níveis A e B do rating previsto na Portaria
Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;
II - alcança a integralidade dos juros para os
créditos classificados nos níveis C e D do rating previsto na
Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, situação na qual o crédito
público deverá ser corrigido pelo IPCA-E;
III - limita-se a, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) da multa, para os créditos que sejam classificados no nível C do rating previsto
na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;
IV - limita-se a, no máximo, 65% (sessenta e
cinco por cento) da multa, para os créditos que sejam classificados no nível D
do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 -
GSEFAZ/GPGE;
IV - o desconto aplicado sobre a multa será
inversamente proporcional à quantidade de parcelas transacionadas;
§ 1º Em caso de pagamento da integralidade
do débito à vista, pode ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) da
parcela do débito correspondente a multas e juros de mora, ainda que o crédito
seja classificado nos níveis A e B do rating previsto na
Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, desde que o contribuinte desista
de impugnações e/ou renuncie a direito de questionar o crédito público na
esfera administrativa ou judicial.
§ 2º O
desconto previsto no parágrafo anterior não se aplica em caso de bloqueio
judicial de numerário igual ou superior a 80% do valor do débito, devendo-se
aguardar a conclusão de eventual ordem judicial de constrição patrimonial já
expedida.
§ 3º Caso exista precedente jurisprudencial
vinculante de Tribunal Superior capaz de afetar negativamente a posição
jurídica da Fazenda Pública na persecução do crédito público, fica o
Procurador-Geral do Estado autorizado a, mediante ato fundamentado, conceder
desconto sobre multa e juros em percentual distinto dos previstos neste
Decreto, independente do rating do crédito, inclusive.
Seção
IV
Dos efeitos
Art. 7º Enquanto não concretizada pelo contribuinte e
aceita pela autoridade competente, a proposta de transação celebrada sob
qualquer modalidade não suspende a exigibilidade dos créditos nela incluídos.
Art. 8º A celebração da transação implica confissão
dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023,
neste Decreto, em ato do Procurador-Geral do Estado, no edital e demais normas
complementares, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos
termos da lei processual, especialmente nos arts. 389
a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil)
Seção
V
Das
vedações
Art. 9º Sem prejuízo do art. 4.º da Lei Estadual n.º
6.289, de 13 de julho de 2023, e das disposições constantes neste Decreto, é
vedada a transação que:
I - implique redução superior a 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor da multa incidente sobre os créditos a serem
transacionados, salvo para devedores em Recuperação Judicial ou Falência, nos
termos da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou para microempresas e
empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006.
II - implique em quantidade de parcelas superior
a 60, salvo para devedores em Recuperação Judicial ou Falência, nos termos da
Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou para devedores enquadrados como
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º
123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os parâmetros definidos nos incisos I e II do caput admitem
as exceções estabelecidas neste Decreto.
Seção VI
Do
tratamento favorecido às empresas em recuperação judicial
Art. 10 Às empresas em recuperação judicial, nos
termos da Lei Federal n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, será assegurado
tratamento favorecido quando da realização da transação de que trata a Lei
Estadual n.º 6.829, de 13 de julho de 2023, incluindo prazo diferenciado para
parcelamento e possibilidade de concessão de desconto sobre multa e juros em
percentual distinto dos previstos no art. 6.º deste Decreto.
§ 1º Para efeitos de aplicação do caput,
só será considerada em recuperação judicial a empresa que, após o deferimento
judicial do seu pedido, tenha apresentado em juízo o respectivo plano de
recuperação judicial.
§ 2º A
autoridade competente deverá considerar os termos do plano de recuperação
judicial apresentado quando das tratativas da transação.
§ 3º Deferida judicialmente a recuperação e apresentado em juízo o respectivo plano de
recuperação, ou decretada a falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica no curso de transação já homologada, a Procuradoria Geral do Estado
poderá adaptar a transação, a pedido, para os novos requisitos aplicáveis,
mantidos os demais termos da transação precedente.
CAPÍTULO
II
DA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 11. A transação por adesão será proposta pela
Procuradoria Geral do Estado, mediante a publicação de edital, de competência
do Procurador-Geral do Estado, que especifique as hipóteses fáticas e jurídicas
nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, contendo, no mínimo:
I - os créditos tributários e não tributários
sujeitos à transação;
II - o prazo para adesão à proposta;
III - os critérios para elegibilidade dos
débitos;
IV - os critérios impeditivos à transação,
quando for o caso;
V - as condições oferecidas à celebração da
transação;
VI - os compromissos e obrigações adicionais a
serem exigidos do devedor;
VII - os procedimentos para
adesão à transação;
VIII - as hipóteses de rescisão
da transação e consequências decorrentes.
Art. 12. A proposta de transação por adesão será
aberta a todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas hipóteses e
que satisfaçam às condições previstas na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho
de 2023, neste Decreto, em ato do Procurador-Geral do Estado, no edital e
demais normas complementares.
Parágrafo único. A transação por adesão será realizada exclusivamente por
meio eletrônico e observará, alternativa ou cumulativamente, as obrigações,
exigências e concessões dos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste Decreto, a depender do
edital.
Art. 13. O crédito tributário e não tributário de
pequeno valor de que trata o § 1.º, do art. 3.º da Lei Estadual n.º 6.289, de
13 de julho de 2023, inscrito ou não na Dívida Ativa, poderá ser objeto de
transação por adesão, com procedimento simplificado, podendo ser dispensado o:
I - pagamento de parcela inicial; e/ou
II - oferecimento de garantias.
Parágrafo único. Para fins de adoção do procedimento simplificado serão
considerados os débitos consolidados por devedor, cujo valor seja igual ou
inferior a 200 (duzentos) salários mínimos.
CAPÍTULO
III
DA
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção
I
Das
disposições gerais da transação individual
Art. 14. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à
proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos
do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação
individual:
I - os devedores cujos débitos inscritos em
dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais), podendo haver a consolidação de débitos de um mesmo grupo econômico
para tal fim;
II - os devedores cujos débitos inscritos em
dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
desde que com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art.
151, IV e V, da Lei n.º 5.172/66 - Código Tributário Nacional, podendo haver a
consolidação de débitos nestas condições de um mesmo grupo econômico para tal
fim; e
III - os devedores falidos, em recuperação
judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em
intervenção extrajudicial.
Parágrafo único. A transação poderá, inclusive, alcançar débitos que estejam
suspensos por decisão judicial ou garantidos na forma prevista em lei.
Art. 15. Na transação individual relativa a
contribuintes falidos:
I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus
componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;
II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento
efetiva da massa falida;
III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de
prioridade prevista no art. 83, da Lei Federal n.º 11.101, de 09 de fevereiro
de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 16. A fixação do percentual de desconto e
condições de pagamento considerarão a situação
individual do devedor, sobretudo o grau de recuperabilidade
do crédito, conforme o rating previsto na Portaria Conjunta
n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE.
Parágrafo único. Também será considerada a situação econômica e capacidade de
pagamento do devedor, observados os limites percentuais de descontos e de
número de parcelas previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do
Estado.
Art. 17. A capacidade de pagamento decorre da
situação econômica do devedor e será calculada de forma a estimar se há
condições de pagamento integral dos débitos, no prazo máximo previsto para o
parcelamento neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Havendo
mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, a
capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da
capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
§ 2º Para
mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das
informações prestadas à Administração Tributária Estadual e demais órgãos da
Administração Pública, poderão ser consideradas
informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.
§ 3º A fim
de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa
requerente, a Procuradoria Geral do Estado poderá designar Procurador do Estado
para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou
profissional do devedor.
§ 4º Sob
pena de rescisão em caso de não atendimento, pode a Procuradoria Geral do Estado solicitar comprovação da manutenção da capacidade
de pagamento e/ou realizar inspeção de que trata o § 3.º deste artigo, no curso
de acordo de transação já homologado.
§ 5º O
requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria Geral do Estado com
até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Seção
II
Da
transação individual proposta pelo devedor
Art. 18. Os devedores descritos no art. 14 deste
Decreto poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de
recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos
tributários inscritos em Dívida Ativa, bem como demais requisitos a serem
indicados em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 19. A proposta de transação individual será
apresentada pelo devedor perante a Procuradoria Geral do Estado.
Seção
III
Da
transação individual proposta pela autoridade competente
Art. 20. A proposta de transação individual formulada
pela autoridade competente deverá expor os meios para a extinção dos créditos
nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as
obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei Estadual n.º 6.289, de
13 de julho de 2023, bem como:
I - a relação de débitos do sujeito passivo;
II - a relação de débitos elegíveis à transação;
III - o grau de recuperabilidade
dos créditos tributários do devedor inscritos em Dívida Ativa;
IV - outras informações consideradas relevantes
e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de
manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e
V - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 21. A apresentação de contraproposta à proposta
de transação individual apresentada pela autoridade competente observará os
mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo
devedor.
CAPÍTULO
V
DO
INDEFERIMENTO DA TRANSAÇÃO
Art. 22. O pedido de transação será indeferido quando
não preencher os requisitos e as condições previstos na Lei Estadual n.º 6.289,
de 13 de julho de 2023, neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado,
bem como na hipótese de não enquadramento nos critérios previstos no edital ou
quando, por ato fundamentado da autoridade competente, não se mostrar vantajoso
ao Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A decisão acerca do deferimento ou indeferimento cabe, em
caráter final, ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo do § 1.º do art. 10
da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
CAPÍTULO VI
DA
RESCISÃO
Art. 23. As hipóteses de rescisão e procedimento para
a sua impugnação serão previstos em ato do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Rescindida a transação, os débitos serão restabelecidos aos
valores integrais, sem os favores da Lei n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e
deste Decreto, deduzindo-se os valores quitados durante a vigência da
transação.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Qualquer que seja a modalidade de transação
realizada, os débitos por ela abrangidos, assim como a respectiva ação judicial
na qual se dê a sua cobrança, somente serão extintos quando integralmente
cumpridas as condições previstas no respectivo termo,
edital e neste Decreto.
Art. 25. A proposta de transação aceita não implica
novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 26. Não são cumulativos os favores previstos
neste Decreto com quaisquer outras formas de pagamento do crédito público
previstas em outros atos normativos.
Art. 27. Não será firmada transação que implique
devolução de valores utilizados pelo Estado do Amazonas nos termos da Lei n.º
4.218, de 08 de outubro de 2015.
Art. 28. Para concretização do § 2.º do art. 2.º da
Lei n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, será assegurada à Procuradoria Geral do
Estado acesso aos dados físicos e/ou digitais das Secretarias de Estado que
permitam identificar o momento de constituição definitiva do crédito público.
Art. 29. Fica incorporado à legislação tributária do
Estado do Amazonas o Convênio ICMS 210/23, que autoriza a instituição de
transação tributária no âmbito das unidades federadas, celebrado na 191.ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Bonito, Mato Grosso do Sul, no dia 08
de dezembro de 2023, cabendo à Procuradoria Geral do Estado a expedição de
normas complementares que se fizerem necessárias à sua execução.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA
CRUZ
Procurador-Geral do Estado
do Amazonas
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda