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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2024

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.971, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024

Publicado no DOE de 2.2.2024, Poder Executivo, p.3.

REGULAMENTA a Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, que “ESTABELECE os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONASno exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para a realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 210/23, que autoriza a instituição de transação tributária no âmbito das unidades federadas, celebrado na 191.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Bonito, Mato Grosso do Sul, no dia 08 de dezembro de 2023, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001302.2024-00,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.  A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, a ser realizada pelo Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, deverá observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto, no ato regulamentar expedido pelo Procurador-Geral do Estado, no edital e demais normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos princípios

 

Art.  São princípios aplicáveis à transação objeto desde Decreto:

- isonomia;

II - capacidade contributiva;

III - publicidade e transparência, resguardadas as informações protegidas por sigilo;

IV - concorrência leal entre contribuintes;

- estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

VI - redução de litigiosidade;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - preservação da empresa.

Seção II

Das modalidades

Art.  A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

- por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto, no edital e demais normas complementares; ou

II - por proposta individual, de iniciativa da autoridade competente ou do devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.

Seção III

Das obrigações e exigências

Art.  Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos na Portaria prevista no art. 11 da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, no edital ou na proposta individual, são exigências e obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte que pretenda se submeter à transação objeto deste Decreto:

- fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

- efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Decreto, em Portaria do Procurador-Geral do Estado, no Edital ou na proposta;

VI - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem os recursos administrativos e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O termo de transação deverá prever multa penal pelo eventual descumprimento, nunca superior a 20% do débito transacionado, não sendo possível o processamento de novo pedido de transação, ainda que em face de débitos distintos, sem o seu efetivo pagamento.

Seção III

Das concessões

Art.  As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão contemplar, a critério da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

II - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

III - a compensação de créditos tributários, na forma da Lei Estadual n.º 4.217, de 17 de julho de 2015, bem como em qualquer outra lei de compensação estadual, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de lei estadual que autorize a compensação do débito o qual será submetido à transação;

IV - desconto sobre a parcela do débito correspondente a multas e juros de mora;

- pagamento dos débitos de forma parcelada, incluída a possibilidade de diferimento das parcelas.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará o pagamento de forma parcelada dos créditos objeto de transação.

Art.  O desconto previsto no inciso IV, do art. 5.º deste Decreto:

- não se aplica aos créditos que sejam classificados nos níveis A e B do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;

II - alcança a integralidade dos juros para os créditos classificados nos níveis C e D do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, situação na qual o crédito público deverá ser corrigido pelo IPCA-E;

III - limita-se a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da multa, para os créditos que sejam classificados no nível C do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;

IV - limita-se a, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) da multa, para os créditos que sejam classificados no nível D do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;

IV - o desconto aplicado sobre a multa será inversamente proporcional à quantidade de parcelas transacionadas;

§  Em caso de pagamento da integralidade do débito à vista, pode ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) da parcela do débito correspondente a multas e juros de mora, ainda que o crédito seja classificado nos níveis A e B do rating previsto na Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, desde que o contribuinte desista de impugnações e/ou renuncie a direito de questionar o crédito público na esfera administrativa ou judicial.

§  O desconto previsto no parágrafo anterior não se aplica em caso de bloqueio judicial de numerário igual ou superior a 80% do valor do débito, devendo-se aguardar a conclusão de eventual ordem judicial de constrição patrimonial já expedida.

§  Caso exista precedente jurisprudencial vinculante de Tribunal Superior capaz de afetar negativamente a posição jurídica da Fazenda Pública na persecução do crédito público, fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a, mediante ato fundamentado, conceder desconto sobre multa e juros em percentual distinto dos previstos neste Decreto, independente do rating do crédito, inclusive.

Seção IV

Dos efeitos

Art.  Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela autoridade competente, a proposta de transação celebrada sob qualquer modalidade não suspende a exigibilidade dos créditos nela incluídos.

Art.  A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto, em ato do Procurador-Geral do Estado, no edital e demais normas complementares, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos arts. 389 a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil)

Seção V

Das vedações

Art.  Sem prejuízo do art. 4.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e das disposições constantes neste Decreto, é vedada a transação que:

- implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da multa incidente sobre os créditos a serem transacionados, salvo para devedores em Recuperação Judicial ou Falência, nos termos da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

II - implique em quantidade de parcelas superior a 60, salvo para devedores em Recuperação Judicial ou Falência, nos termos da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou para devedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Os parâmetros definidos nos incisos I e II do caput admitem as exceções estabelecidas neste Decreto.

Seção VI

Do tratamento favorecido às empresas em recuperação judicial

Art. 10 Às empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, será assegurado tratamento favorecido quando da realização da transação de que trata a Lei Estadual n.º 6.829, de 13 de julho de 2023, incluindo prazo diferenciado para parcelamento e possibilidade de concessão de desconto sobre multa e juros em percentual distinto dos previstos no art. 6.º deste Decreto.

§  Para efeitos de aplicação do caput, só será considerada em recuperação judicial a empresa que, após o deferimento judicial do seu pedido, tenha apresentado em juízo o respectivo plano de recuperação judicial.

§  A autoridade competente deverá considerar os termos do plano de recuperação judicial apresentado quando das tratativas da transação.

§  Deferida judicialmente a recuperação e apresentado em juízo o respectivo plano de recuperação, ou decretada a falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica no curso de transação já homologada, a Procuradoria Geral do Estado poderá adaptar a transação, a pedido, para os novos requisitos aplicáveis, mantidos os demais termos da transação precedente.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 11. A transação por adesão será proposta pela Procuradoria Geral do Estado, mediante a publicação de edital, de competência do Procurador-Geral do Estado, que especifique as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, contendo, no mínimo:

- os créditos tributários e não tributários sujeitos à transação;

II - o prazo para adesão à proposta;

III - os critérios para elegibilidade dos débitos;

IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;

- as condições oferecidas à celebração da transação;

VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos do devedor;

VII - os procedimentos para adesão à transação;

VIII - as hipóteses de rescisão da transação e consequências decorrentes.

Art. 12. A proposta de transação por adesão será aberta a todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto, em ato do Procurador-Geral do Estado, no edital e demais normas complementares.

Parágrafo único. A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico e observará, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões dos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste Decreto, a depender do edital.

Art. 13. O crédito tributário e não tributário de pequeno valor de que trata o § 1.º, do art. 3.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, inscrito ou não na Dívida Ativa, poderá ser objeto de transação por adesão, com procedimento simplificado, podendo ser dispensado o:

- pagamento de parcela inicial; e/ou

II - oferecimento de garantias.

Parágrafo único. Para fins de adoção do procedimento simplificado serão considerados os débitos consolidados por devedor, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentos) salários mínimos.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I

Das disposições gerais da transação individual

Art. 14. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:

- os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo haver a consolidação de débitos de um mesmo grupo econômico para tal fim;

II - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV e V, da Lei n.º 5.172/66 - Código Tributário Nacional, podendo haver a consolidação de débitos nestas condições de um mesmo grupo econômico para tal fim; e

III - os devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Parágrafo único. A transação poderá, inclusive, alcançar débitos que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos na forma prevista em lei.

Art. 15. Na transação individual relativa a contribuintes falidos:

I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetiva da massa falida;

III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83, da Lei Federal n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945.

Art. 16. A fixação do percentual de desconto e condições de pagamento considerarão a situação individual do devedor, sobretudo o grau de recuperabilidade do crédito, conforme o rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE.

Parágrafo único. Também será considerada a situação econômica e capacidade de pagamento do devedor, observados os limites percentuais de descontos e de número de parcelas previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 17. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica do devedor e será calculada de forma a estimar se há condições de pagamento integral dos débitos, no prazo máximo previsto para o parcelamento neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado.

§  Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

§  Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Administração Tributária Estadual e demais órgãos da Administração Pública, poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.

§  A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, a Procuradoria Geral do Estado poderá designar Procurador do Estado para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

§  Sob pena de rescisão em caso de não atendimento, pode a Procuradoria Geral do Estado solicitar comprovação da manutenção da capacidade de pagamento e/ou realizar inspeção de que trata o § 3.º deste artigo, no curso de acordo de transação já homologado.

§  O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria Geral do Estado com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Seção II

Da transação individual proposta pelo devedor

Art. 18. Os devedores descritos no art. 14 deste Decreto poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, bem como demais requisitos a serem indicados em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 19. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor perante a Procuradoria Geral do Estado.

Seção III

Da transação individual proposta pela autoridade competente

Art. 20. A proposta de transação individual formulada pela autoridade competente deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, bem como:

- a relação de débitos do sujeito passivo;

II - a relação de débitos elegíveis à transação;

III - o grau de recuperabilidade dos créditos tributários do devedor inscritos em Dívida Ativa;

IV - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

- o prazo para aceitação da proposta.

Art. 21. A apresentação de contraproposta à proposta de transação individual apresentada pela autoridade competente observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

CAPÍTULO V

DO INDEFERIMENTO DA TRANSAÇÃO

Art. 22. O pedido de transação será indeferido quando não preencher os requisitos e as condições previstos na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado, bem como na hipótese de não enquadramento nos critérios previstos no edital ou quando, por ato fundamentado da autoridade competente, não se mostrar vantajoso ao Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A decisão acerca do deferimento ou indeferimento cabe, em caráter final, ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo do § 1.º do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

Art. 23. As hipóteses de rescisão e procedimento para a sua impugnação serão previstos em ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Rescindida a transação, os débitos serão restabelecidos aos valores integrais, sem os favores da Lei n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e deste Decreto, deduzindo-se os valores quitados durante a vigência da transação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Qualquer que seja a modalidade de transação realizada, os débitos por ela abrangidos, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a sua cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital e neste Decreto.

Art. 25. A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 26. Não são cumulativos os favores previstos neste Decreto com quaisquer outras formas de pagamento do crédito público previstas em outros atos normativos.

Art. 27. Não será firmada transação que implique devolução de valores utilizados pelo Estado do Amazonas nos termos da Lei n.º 4.218, de 08 de outubro de 2015.

Art. 28. Para concretização do § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, será assegurada à Procuradoria Geral do Estado acesso aos dados físicos e/ou digitais das Secretarias de Estado que permitam identificar o momento de constituição definitiva do crédito público.

Art. 29. Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 210/23, que autoriza a instituição de transação tributária no âmbito das unidades federadas, celebrado na 191.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Bonito, Mato Grosso do Sul, no dia 08 de dezembro de 2023, cabendo à Procuradoria Geral do Estado a expedição de normas complementares que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2024.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

 Ciência, Tecnologia e Inovação

 

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda