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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2024

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.908, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

Publicado no DOE de 12.1.2024, Poder Executivo, p.3.

MODIFICA o Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro 2021, que “DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que os produtos sujeitos à substituição tributária estão disciplinados na Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, excluiu as bebidas alcoólicas da substituição tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de ajuste da carga tributária fixa em função da alteração da alíquota modal, promovida pela Lei Complementar n.º 242, de 29 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1659/2023-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.203437/2023-27,

D E C R E T A:

Art.  Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro 2021, que define os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, que passam a vigorar com as seguintes redações:

- o caput do artigo 1.º:

Art.  Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual ou de importação, promovidas por estabelecimento comercial atacadista localizado neste Estado, poderá ser aplicada a carga tributária fixa nas operações com as seguintes mercadorias, relacionadas na Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, observadas as disposições contidas neste Decreto:”;

II - os incisos II e III do artigo 1.º:

II medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, relacionados no Anexo XIV;

III fraldas e absorventes classificados nos códigos 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo XIX.”;

III - o caput do artigo 6.º:

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2024..

Art.  Os Anexos II e III do Decreto n.º 44.752/2021 passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art.  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 44.752, de 2021:

- o inciso I do artigo 1.º;

II o anexo I;

Art.  Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos termos de acordo em vigência, celebrados com fundamento no inciso VIII do art. 2.º do Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro 2021.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2024.

 

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO II

MEDICAMENTOS (ART. 1º, II)

Origem

Faixa

Carga Tributária Fixa sobre as Entradas

Incremento de Aquisições

ICMS

FTI

Total

de

a

UF das Regiões Sul e Sudeste (exceto ES)

Especial

4,66%

13,99%

18,66%

...

...

4,46%

13,38%

17,84%

14,08%

19,56%

4,25%

12,76%

17,02%

19,57%

25,59%

4,05%

12,15%

16,20%

25,60%

32,27%

3,85%

11,54%

15,38%

32,28%

39,70%

3,64%

10,92%

14,57%

39,71%

...

UF das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES

Especial

3,20%

9,60%

12,80%

...

...

3,06%

9,18%

12,24%

14,08%

19,56%

2,92%

8,76%

11,68%

19,57%

25,59%

2,78%

8,34%

11,12%

25,60%

32,27%

2,64%

7,92%

10,56%

32,28%

39,70%

2,50%

7,50%

10,00%

39,71%

...

Mercadoria Importada (Res. Senado Federal 13/2012)

Especial

5,47%

16,41%

21,87%

...

...

5,23%

15,69%

20,92%

14,08%

19,56%

4,99%

14,97%

19,96%

19,57%

25,59%

4,75%

14,25%

19,00%

25,60%

32,27%

4,51%

13,53%

18,04%

32,28%

39,70%

4,27%

12,81%

17,08%

39,71%

...

Importação direta pelo AM

Especial

6,47%

19,40%

25,87%

...

...

6,18%

18,55%

24,73%

14,08%

19,56%

5,90%

17,70%

23,60%

19,57%

25,59%

5,62%

16,85%

22,46%

25,60%

32,27%

5,33%

16,00%

21,33%

32,28%

39,70%

5,05%

15,15%

20,20%

39,71%

...

 

ANEXO III

FRALDAS E ABSORVENTES (ART. 1º, III)

Origem

Faixa

Carga Tributária Fixa - ICMS

Incremento de Aquisições

de

a

UF das Regiões Sul e Sudeste (exceto ES)

Especial

23,25%

...

...

22,23%

14,08%

19,56%

21,21%

19,57%

25,59%

20,20%

25,60%

32,27%

19,18%

32,28%

39,70%

18,16%

39,71%

...

UF das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES

Especial

17,40%

...

...

16,64%

14,08%

19,56%

15,88%

19,57%

25,59%

15,11%

25,60%

32,27%

14,35%

32,28%

39,70%

13,59%

39,71%

...

Mercadoria Importada (Res. Senado Federal 13/2012)

Especial

26,47%

...

...

25,31%

14,08%

19,56%

24,15%

19,57%

25,59%

22,99%

25,60%

32,27%

21,83%

32,28%

39,70%

20,67%

39,71%

...

Importação direta pelo AM

Especial

30,46%

...

...

29,13%

14,08%

19,56%

27,79%

19,57%

25,59%

26,46%

25,60%

32,27%

25,12%

32,28%

39,70%

23,79%

39,71%

...

.