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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2024

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.901, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Publicado no DOE de 9.1.2024, Poder Executivo, p.16.

·         Alterado pelo Decreto n° 49.383, de 29.4.2024.

 

DEFINE o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a implementação da sistemática de cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, prevista no § 2.º, XII, h do art. 155 da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 192, de 2022, e pelos Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23;

CONSIDERANDO que o ICMS sobre combustíveis é devido ao Estado onde ocorre o consumo do respectivo combustível;

CONSIDERANDO a complexidade da operação de combustíveis no país, com intensa movimentação de produtos entre as Unidades Federadas-UF;

CONSIDERANDO as intercorrências técnicas ocorridas no sistema SCANC durante o período de transição para o regime monofásico de tributação de combustíveis que geraram repasses indevidos a outras unidades da Federação em prejuízo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o ICMS sobre a importação de combustíveis é devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido ao Estado onde ocorre a importação, ainda que o combustível seja, futuramente, consumido em território de UF diversa;

CONSIDERANDO a concessão de liminar no Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001, desobrigando a impetrante, REFINARIA DE MANAUS S/A, responsável pelos repasses do ICMS monofásico para outras unidades federadas, a efetuar os referidos repasses financeiros;

CONSIDERANDO que, com o efeito da liminar supra, o Estado do Amazonas resta como responsável pelos repasses financeiros do ICMS dos combustíveis importados no território do Amazonas, recolhidos aos cofres do Estado e consumidos no território de outras unidades da Federação;

 

D E C R E T A:

 

Art.  Nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo e de GLGN, realizadas nesse Estado, o pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da importação poderá ser incorporado ao passivo até a definição da parcela do imposto pertencente ao erário do Estado do Amazonas e a parcela do imposto pertencente a outras unidades da Federação, em razão da remessa e do consumo de parte desses produtos no território dessas.

§  O disposto no caput aplica-se enquanto produzir efeitos a liminar proferida no Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001 ou outra decisão de natureza judicial que resulte na dispensa da responsabilidade das refinarias localizadas neste Estado pelos repasses financeiros do ICMS incidente sobre combustíveis com origem no Amazonas e que tenham sido consumidos em outras unidades federadas, restando ao poder público do Amazonas essa responsabilidade.

§  Os pagamentos definidos na forma deste artigo representam entradas compensatórias e serão contabilizados como ingressos extraorçamentários, podendo ser revertidos no total ou em parte em receita orçamentária, caso pertençam ao Estado do Amazonas, após apuração mensal pelo sistema utilizado para este fim.

§  Ato do Secretário de Estado da Fazenda, fundamentado em relatório de análise dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC exarado pela Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico - GPAE/SEFAZ, e remetido ao Gabinete do Secretário - GSEFAZ pela Secretaria Executiva da Receita - SER/SEFAZ no dia 20 (vinte) do mês subsequente, definirá, caso necessário naquele período de apuração, o valor da incorporação do passivo na forma do caput para repasse à outras unidades federadas.

§  A parcela pertencente à outra unidade federada deverá ser recolhida em favor desta até o décimo dia subsequente ao encerramento dos prazos previstos na cláusula décima sexta, inciso III, alínea b dos Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23 e cláusula vigésima segunda, inciso III, alínea b do Convênio ICMS n.º 110/07.

§  Caso o prazo previsto no § 4.º se encerre em dia não útil ou sem expediente bancário, o repasse a outra unidade federada deverá ser efetuado no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Nova redação dada ao §  pelo Decreto n° 49.383/24, efeitos a partir de 1°.1.2024.

 §  Deverá ser convertida em receita orçamentária a parcela do imposto de que trata o caput, observado o prazo de que trata o § 3.º, que exceder a média móvel trimestral dos repasses às outras unidades federadas.

Redação original:

§  Decorrido o prazo de que trata o § 3.º, e definido montante de titularidade do Estado do Amazonas, este deverá ser imediatamente convertido em receita orçamentária.

 

§  Decorrido o prazo de que trata o § 3.º, e definido montante de titularidade do Estado do Amazonas, este deverá ser imediatamente convertido em receita orçamentária.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de dezembro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício