GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.574, DE 22
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 22.11.2023, Poder Executivo, p.20.
CONCEDE incentivos fiscais
às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro
de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.°
14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 017/2023 - SEDECTI/SEFAZ,
manifestando-se favorável pela manunteção dos
adicionais de icentivos de ICMS às indústircias incentivadas do Pólo
de Duas Rodas, resultante da análise do estudo de competitividade apresentado
pela indústria incentivada, objeto do Processo n.º 01.01.016101.002148/2023-38;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 009/2023 - DCI/SEDEC/SEDECTI, que
esclarece a necessidade da emissão de 98 (noventa e oito) Laudos Técnicos de
inspeção, correspondentes a 41 diferentes empresas incentivadas, além do tempo
exíguo para a conclusão, e o reduzido quadro efetivo para a realização de
inspeções e análises conjuntas entre as SEDECTI e SEFAZ, conforme exposto no
Processo n.º 01.01.016101.004533/2023-10;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 819/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004541/2023-66,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS às indústrias incentivadas do Pólo
de Duas Rodas, regularmente optantes pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003, na forma disposta neste Decreto.
Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais,
fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais:
I - quando adquirirem produtos de indústrias
incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização
equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo
bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 10 do
Regulamento da Lei n.° 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - adicional de nível de crédito estímulo, em
conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de
apuração, limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição ao previsto
no §10 do art. 8 do Regulamento da Lei n.° 2.826, de
2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em
64% (sessenta e quatro por cento) quando da importação do exterior, por
indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros
insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas,
triciclos, quadriciclos e motocicletas.
Art. 4º Na hipótese do artigo 3.º deste Decreto, o
recolhimento do imposto fica diferido para o momento da operação de saída do
estabelecimento industrial do produto incentivado resultante de sua
industrialização, devendo ser apurado englobadamente
com o imposto devido nas operações de saída, quando cumulativamente:
I - se destinar a produção de ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de
cilindrada até 450 cm³;
II - a produção global do estabelecimento
industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil) unidades, no
ano-calendário imediatamente anterior.
§ 1º As entradas que se destinem à produção
de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso I do caput deverão
ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I
do § 1.º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999.
§ 2º Quando a produção global do
estabelecimento industrial houver sido superior ao definido no inciso II do caput,
porém inferior a 50.000 (cinquenta mil) unidades, o diferimento a que se refere
o caput será de 50% do imposto devido.
Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos
fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter
irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos,
ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor
correspondente a:
I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor
FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e
outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de
bem final;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor
do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo
art. 3.º deste Decreto.
Art. 6º Não será exigido o estorno dos créditos
fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o
art. 2.º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo
produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.
Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este
Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
§1º As industrias que já são optantes
pelo Decreto n.º 30.918, de 3 de janeiro de 2011, passaram a ser optantes por
este decreto automaticamente.
§2º A opção de que trata este artigo deve ser submetida à
apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 8º A opção pelos incentivos fiscais previstos
neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as
contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas
Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e
condições previstas na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 9º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 10. As sociedades empresárias incentivadas que
gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 1.º
de janeiro de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda