GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.487, DE 08
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 8.11.2023, Poder Executivo, p.18.
CONCEDE adicional de crédito
estímulo e diferimento do ICMS aos produtos COLCHÃO DE MOLA EMBALADO A VÁCUO E COMPACTADO e COLCHÃO
DE ESPUMA EMBALADO À VÁCUO E COMPACTADO, na hipótese e condição que
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto n.º 005/2023-SEDECTI/SEFAZ,
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião
realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n.° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
213/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 579/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo então Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.016101.002892/2023-32,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da
Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de
forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), aos produtos a seguir
relacionados:
I - COLCHÃO DE MOLA
EMBALADO A VÁCUO E COMPACTADO, NCM/SH: 9404.29.00;
II - COLCHÃO DE ESPUMA EMBALADO À VÁCUO
E COMPACTADO, NCM/SH: 9404.21.00.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS
de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003,
na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados
à industrialização do produto de que trata os incisos I e II deste artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a
contar dessa data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda