GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.345, DE 28
DE ABRIL DE 2023
Publicado no
DOE de 28.4.2023, Poder Executivo, p.4.
MODIFICA dispositivos do
Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010,
que “DISCIPLINA as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em
outros Estados, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto n.º 30.015, de 31 de
maio de 2010, que disciplina as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais
localizados em outros Estados;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos n.º 04/2023 do Departamento de
Tributação - DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0473/2023-GSEFAZ e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.014101.121885/2023-03,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Decreto n.º 30.015, de 31 de maio de 2010, que disciplina as
operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na
Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º do artigo 3º :
“Art. 3º ..............................................................
§ 2º O deslacre da unidade de carga será realizado somente no Armazém Geral
de destino.”;
II -
o inciso II do artigo 4.º:
“Art. 4º ..............................................................
II - estar
inscrito tanto no Cadastro de Contribuinte do Estado do Amazonas quanto no
Fisco do Estado em que estiver localizado;”.
Art. 2º Ficam incluídos os dispositivos abaixo
relacionados ao Decreto n.º 30.015, de 31 de maio de 2010, com a seguinte
redação:
I - o § 9º ao
artigo 1º:
“Art. 1º ................................................................
§ 9º Em
caso de devolução ou cancelamento da venda, a mercadoria comercializada poderá
retornar ao Armazém Geral, desde que seja com o destaque do imposto devido na
operação.”;
II -
os incisos IX e X ao artigo 4.º:
“Art. 4º ................................................................
IX - firmar termo
de opção ao Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e, nas condições do Decreto nº
33.284 de 04 de março de 2013;
X - a área de
que trata o inciso IV poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento), desde que observada as
seguintes condições:
a) após transcorrido o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses do início da atividade operacional;
b) demonstração pela
empresa da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício