GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.177, DE 23
DE MARÇO DE 2023
Publicado no
DOE de 23.3.2023, Poder Executivo, p.3.
INCORPORA à legislação
tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que especifica, celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do
Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos a seguir espécificados,
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO que nos termos da Exposição de Motivos n.º 02/2023, do
Departamento de Tributação - DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
os Convênios ICMS 142/22 e 183/22 não tratam de benefícios fiscais, regendo
matérias puramente procedimentais, o que autoriza sua incorporação à legislação
tributária estadual via Decreto;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0282/2023-GSEFAZ, subscrito
pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.114404/2023-03:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do
Estado do Amazonas o Convênio ICMS 142/22, que autoriza a emissão de documentos
fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida
procedimentos, celebrado na 186.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em
Maceió, Alagoas, no dia 23 de setembro de 2022.
Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do
Estado do Amazonas o Convênio ICMS 183/22, que autoriza a emissão de documentos
fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida
procedimentos, celebrado na 187.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em
Natal, Rio Grande do Norte, no dia 9 de dezembro de 2022.
Art. 3º As disposições constantes deste Decreto não
autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos
futuros.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos
Convênios.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda