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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 43.467, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado no DOE de 25.2.2021, Poder Executivo, p.3.

·         Alterado pelo Decreto n° 47.419, de 17.5.2023; n° 49.357, de 25.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EXTRUSA-PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 202/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº183/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 029/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000864/2021-03,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EXTRUSA-PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 1.720, Módulo 310, Galpão 3, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 39.934.776/0001-14 e no CCA sob os nºs 06.301.080-1 e 06.201.358-0, para fabricação dos seguintes produtos:

I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.90, 3920.10.10, 3923.40.00, 3923.29.10, 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.10, 3920.10.99 e 3923.30.00;

·          Vide Decreto nº 49.357, de 25.4.2024, que prorroga até 25 de fevereiro de 2024, o prazo limite para implantação da linha de produção.

 

II - ChapaFolhaTira, FitaPelícula de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.63.00, 3921.11.00, 3920.20.90, 3920.71.00, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.51.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.10.99, 3920.61.00, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.73.90, 3920.49.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3926.90.90, 3921.19.00, 3921.12.00, 3921.14.00, 3921.90.19, 3920.69.00, 3920.10.10, 3920.20.19 e 3920.62.19;

Nova redação dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

III -Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH3906.90.12, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.10.00, 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3207.10.90, 3906.90.43, 3901.10.20, 3901.90.90, 3901.90.30, 3904.30.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3908.10.23, 3904.40.90, 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.20, 3908.90.90, 3903.20.00, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3901.10.30, 3206.11.30, 3901.20.29, 3902.90.00, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3907.70.00, 3906.90.41, 3904.69.10, 3902.20.00, 3903.90.90, 3904.61.90, 3902.10.20, 3901.30.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.19, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.69.90, 3906.90.42, 3907.10.49, 3902.30.00, 3903.30.10, 3903.19.00, 3906.90.44, 3906.90.49 e 3907.40.90.

Redação original:

III -Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH3906.90.12, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.10.00, 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3207.10.90, 3906.90.43, 3901.10.92, 3901.90.90, 3901.90.30, 3904.30.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3908.10.23, 3904.40.90, 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.20, 3908.90.90, 3903.20.00, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3901.10.91, 3206.11.30, 3901.20.29, 3902.90.00, 3901.10.10, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3907.70.00, 3906.90.41, 3904.69.10, 3902.20.00, 3903.90.90, 3904.61.90, 3902.10.20, 3901.30.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.19, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.69.90, 3906.90.42, 3907.10.49, 3902.30.00, 3903.30.10, 3903.19.00, 3906.90.44, 3906.90.49 e 3907.40.90.

 

§  Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencado nos incisos I, II e III deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§  Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda