GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.741, DE 08 DE
JANEIRO DE 2024
Publicada no
DOE de 8.1.2024, Poder Executivo, seção I, p.4.
ALTERA a Lei nº 241, de
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1º Acrescenta-se
o inciso XXV ao art. 4.º da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.................................................................................................................
XXV - Consideram-se
ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar
uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com
deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação
e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social, podendo ser
classificadas em:
a) próteses auditivas,
visuais e físicas;
b) órteses que favoreçam a adequação funcional;
c) equipamentos e elementos necessários à
terapia e reabilitação da pessoa com deficiência;
d) equipamentos, maquinarias e utensílios de
trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com
deficiência;
e) elementos de
mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e
a segurança da pessoa com deficiência;
f) elementos especiais para facilitar a comunicação,
a informação e a sinalização para pessoa com deficiência;
g) equipamentos e material pedagógico especial
para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;
h) adaptações ambientais e outras que garantam
o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal;
i) cães-guia e os cães-guia de acompanhamento; e
j) bolsas coletoras e aparelho aspirador de
secreção para os portadores de ostomia.”.
Art. 2.º Acrescenta-se
o inciso V ao art. 145 da Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145................................................................................................................
V - promoção de ajudas técnicas entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as
barreiras da mobilidade, autonomia e comunicação, possibilitando a plena utilização
de suas capacidades.”.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do
Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde