GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.721, DE 05 DE
JANEIRO DE 2024
Publicada no
DOE de 5.1.2024, Poder Executivo, seção I, p.3.
ALTERA a Lei Promulgada nº 241, de
31 de março de 2015, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Altera o §8.º do art. 110 da Lei Promulgada
n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.110. .....................................................................
§ 8º Para o preenchimento de vagas de trabalho,
processo seletivo e concurso público, utilizando o sistema de cotas destinadas
à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação,
como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão