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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicada no DOE de 23.12.2021, Poder Executivo, p.18.

INCLUI o artigo 15-A na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

 

Art. 1.º A Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação:

Art. 15-A. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidornas seguintes situações:

I - em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

II - em que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.

Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC serão definidos por resolução do CEMAAM.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente