GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.589, DE 1º DE SETEMBRO
DE 2021
Publicada no
DOE de 1º.9.2021, Poder Executivo, p. 5.
ALTERA a redação do § 1.º do
art. 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado
do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 1.º do artigo 144 da Lei Promulgada n.
241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. .......................................................
§ 1.º Ficam
reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte por cento) das
vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições:
I - a reserva de
vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou
superior a 5 (cinco);
II - caso a aplicação
do percentual de que trata o §1.º resulte em número fracionado,
este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;
III - caso a oferta de
vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a
quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concurso
anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco) vagas, deverá ser aplicado o
percentual de que trata o §1.º;
IV - a gratuidade de
inscrição é assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde
que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais
do Governo Federal.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
·
Publicada
no DOE sem a data de assinatura.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão.