GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.267, DE 29 DE SETEMBRO
DE 2020
Publicada no
DOE de 29.9.2020, Poder Executivo, p. 2.
DISPÕE sobre o
Código de Defesa do Contribuinte no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído o Código de Defesa do
Contribuinte no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Este Código estabelece uma
compilação de normas vigentes gerais de ordem pública e interesse social, sobre
direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do
contribuinte com a Administração Tributária do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeito no disposto neste Código:
I - considera-se
contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pelo cumprimento de obrigação
tributária ou ainda, aquele a quem a lei indique como responsável tributário e
que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se
enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado; e
II - considera-se
fisco todo e qualquer representante de órgão da fazenda pública responsável por
regulamentar, orientar, auditar, fiscalizar, apurar, cobrar e arrecadar
tributos em âmbito estadual.
Art. 3.º São objetivos do Código de Defesa do
Contribuinte:
I - promover
o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, fundamentado no respeito e
cooperação mútua, visando à justiça fiscal;
II - zelar
pelo cumprimento da ampla defesa dos direitos do contribuinte no processo
administrativo tributário que atenda aos princípios da legalidade, isonomia,
capacidade contributiva, da equidade na distribuição da carga tributária, da
generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco, bem como outros
princípios explícitos e implícitos consignados nos termos da Constituição
Federal vigente e da lei que regula o Processo Administrativo Tributário no
Estado do Amazonas;
III - garantir
a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos
contribuintes;
IV - assegurar
o regular exercício da fiscalização com a finalidade de apurar, lançar e
recolher os tributos estaduais, na forma e prazos fixados na legislação
pertinente; e
V - zelar
pelo regular exercício da fiscalização, nos termos do art. 196 do Código
Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E
OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dos Direitos e Garantias
do Contribuinte
Art. 4.º São direitos e garantias do contribuinte:
I - receber
tratamento com respeito e urbanidade de forma eficiente e eficaz por servidores
fazendários, administradores tributários ou colaboradores dos órgãos e unidades
da Secretaria da Fazenda e em qualquer repartição pública do Estado, nos termos
do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal;
II - exercer,
sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou
para defesa de seus direitos;
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - ter
acesso ao termo dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à
administração tributária ou por ela apreendidos, quando a requerimento do
proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que
comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem
classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará
automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais
acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes
necessários ao esclarecimento do processo;
IX - VETADO
X - obter a
identificação de servidor de repartição tributária, de sua função e das
atribuições de seu cargo, em ocasião de execução de qualquer serviço que deva
ser prestado pela Secretaria da Fazenda nas repartições públicas e nas ações
fiscais;
XI - ter
acesso a dados e informações, pessoais ou econômico-fiscais, que a seu respeito
constem em qualquer banco de dados, informatizado ou não, dos órgãos da
Administração Tributária;
XII - a
informação, caso o requeira, dos prazos para pagamento dos valores lançados,
das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação
completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução
do montante exigido em ocasião de Auto de Infração;
XIII - VETADO
XIV - VETADO
XV - a obtenção de certidões
acerca de registros de atos, decisões ou pareceres oriundos da Administração
Tributária em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse próprio, observado o prazo de quinze dias úteis pela
autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas
salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a
legislação pertinente;
XVI - o recebimento de
comprovante descritivo de bens, mercadorias, livros documentos, impressos,
papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à
fiscalização ou por ela apreendidos;
XVII - a recusa a prestar
informações ou esclarecimentos solicitados verbalmente, caso haja a preferência
por escrito;
XVIII - ter assegurada a exclusão
da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração no cumprimento das
obrigações tributárias, na forma do art. 138 do Código Tributário Nacional -
CTN, e da legislação tributária estadual;
XIX - a exclusão da
responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
XX - a
eliminação completa do registro de dados incorretos ou obtidos por meios
ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento por
escrito do interessado ou representante legal;
XXI - a não obrigatoriedade de
pagamento imediato de qualquer autuação;
XXII - a comunicação com
advogado ou entidade de classe quando estiver sob ação
fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XXIII - a ciência formal da
tramitação de processo administrativo-fiscal ou judicial em que tenha a
condição de interessado por efeito direto ou indireto, na forma da legislação
assegurando-se vista dos autos, obtenção de memoriais de cálculo ou de
certidões para extração de cópias;
XXIV - a vista do processo
administrativo-fiscal de que seja parte na repartição fiscal e a obtenção de
cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;
XXV - a preservação, pela
Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações,
exceto quando estes não envolvam os tributos objeto de fiscalização e nas
hipóteses previstas em lei;
XXVI - VETADO
XXVII - VETADO
XXVIII - VETADO
XXIX - VETADO
XXX - obter
convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração
Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo
quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento
integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de monetária,
ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
XXXI - VETADO
XXXII - VETADO
XXXIII - VETADO
XXXIV - consumada
a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de
responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, a
exclusão de seus sistemas quaisquer referências a eles, não podendo a
Administração Pública impor ao contribuinte obrigações que dela decorra;
XXXV - a
inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o
pagamento de tributos, assegurando a permanência desta em poder da autoridade
fiscal, pelo período suficiente para identificação do sujeito passivo da
obrigação, da contagem das mercadorias e da confecção do auto de infração e
apreensão; e
XXXVI - a
prioridade no atendimento de pessoa idosa, nos termos do art. 32, parágrafo
único, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso).
§ 1.º O direito de que trata o caput pode ser exercido por
entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou
sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
§ 2.º VETADO
§ 3.º Para efeito do inciso XVIII, não se considera espontânea a
denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo,
nos termos do art. 235 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997 -
Código Tributário do Estado do Amazonas.
§ 4.º A convalidação a que se refere o inciso XXX poderá se dar
por iniciativa da própria Administração Fazendária.
§ 5.º VETADO
Seção II
Dos Deveres do
Contribuinte
Art. 5.º São deveres do contribuinte:
I - inscrever
seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de
suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC,
periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;
II - efetuar o pagamento do
Auto de Infração na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
III - tratar
com respeito e urbanidade, aos servidores da administração fazendária do
Estado;
IV - cumprir as obrigações
acessórias relativas à manutenção junto à repartição fiscal de informações
cadastrais atualizadas previstas na legislação tais como:
a) a identificação do titular,
sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e
nas ações fiscais;
b) as alterações contratuais ou
estatutárias e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro
do estabelecimento, titular, sócios ou diretores; e
c) as notificações relativas à
prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis,
mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da
Fazenda criados especialmente para essa finalidade, conforme regulamentação;
V - o fornecimento de
condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução
dos procedimentos de fiscalização;
VI - cumprir todas as
exigências fiscais bem como a apuração, declaração e recolhimento do imposto
devido, na forma prevista na legislação;
VII - a
apresentação em ordem ou a entrega de, quando solicitados, no prazo
estabelecido na legislação, bens, mercadorias, informações, livros, documentos,
impressos, papéis, softwares ou arquivos eletrônicos, guias de informações,
declarações, cópias, à Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - VETADO
IX - assumir o risco do
perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida em caso de ser
proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da apreensão;
X - inscrever-se na repartição
fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem a
atividade de comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de
terceiros.
XI - obter autorização ou
credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:
a) imprimir ou mandar imprimir documentos
fiscais; e
b) emitir documentos fiscais
eletrônicos;
XII - escriturar
os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma
exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
XIII - entregar
ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à
mercadoria cuja saída promover;
XIV - comunicar
ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XV - exigir de outro
contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de
Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder
solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento
estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou
em parte;
XVI - exibir a
outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XVII - acompanhar,
pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo
Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XVIII - observar
que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de
conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a
circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros
estabelecimentos, ainda que da própria razão social;
XIX - proceder ao estorno de
crédito, nas formas indicadas no Regulamento;
XX - apresentar para
desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra
unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente,
inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos
previstos na legislação;
XXI - apresentar
para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às
mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para
outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos
na legislação;
XXII - apresentar
para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as
mercadorias ou bens destinados a outro município, unidade da Federação ou
exterior;
XXIII - apresentar,
para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens
importados do exterior destinados à comercialização, industrialização, consumo
ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de
desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;
XXIV - apresentar
para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens
provenientes de outras unidades da Federação;
XXV - VETADO
XXVI - entregar
à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dentro do
prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos
pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro
documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;
XXVII - autenticar ou registrar,
conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;
XXVIII - VETADO
XXIX - emitir documentos
auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo
Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou
falsificações;
XXX - VETADO
XXXI - solicitar a inutilização
de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra
de sequencia, na forma e no prazo previstos na legislação;
XXXII - enviar o arquivo digital
ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da
mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo
previstos na legislação;
XXXIII - verificar a
existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria
que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou
o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos
previstos na legislação;
XXXIV - apresentar ou entregar, em
meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as
informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com
ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos
no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação
tributária; e
XXXV - instalar, no prazo
estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por
satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que
permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição
geográfica das embarcações e dos veículos.
§ 1.º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais,
aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais
documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2.º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou
responsável, inclusive em formato eletroinformático,
sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de
débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições
porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo
prova apenas em favor do fisco.
§ 3.º A realização do desembaraço com base nas informações
prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de
Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das
declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.
§ 4.º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para
desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte
deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 5.º Relativamente ao inciso IV do art. 5.º desta Lei, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros
sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da
informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 6.º Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte
previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções,
da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos
expedidos pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7.º A Administração Tributária atuará em obediência aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos
administrativos.
Art. 8.º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que
modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo
revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o
objetivo desta.
Parágrafo único. As normas tributárias
entrarão em vigor no prazo previsto na legislação, observados os princípios constitucionais
da anterioridade, da irretroatividade e, se for o caso, o nonagesimal.
Art. 9.º As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas,
ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. VETADO
Art. 10. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias
úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer
caso, a exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal.
Art. 11. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo,
fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 12. A Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não
emitirá ato administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais
fundamentados exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos:
I - não for possível
identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em
relação à infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada
de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração; e
IV - deixe transparecer
objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou
tentativa de prejudicar concorrente comercial.
Art. 13. A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal
quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício
tributário.
Art. 14. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer
benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo
administrativo ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas na
legislação tributária.
Art. 15. O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá
ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo sujeito
passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido pelo
Fisco na forma regulamentar.
Art. 16. São passíveis de anulação as exigências administrativas que
estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária.
Art. 17. É vedado à autoridade administrativa:
I - VETADO
II - arbitrar o valor da
operação ou prestação de forma discricionária;
III - fazer-se acompanhar de
força policial nas ações ou diligências fiscais desenvolvidas junto aos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, sem que
tenha sofrido qualquer embaraço ou desacato, excetuando-se as demais ações
fiscais em a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, inclusive, desenvolvidas pela fiscalização
no trânsito de mercadorias;
IV - divulgar informações às
quais deva guardar sigilo;
V - suspender ou cassar
inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuinte do Estado do
Amazonas, sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco, observando
o princípio do contraditório e ampla defesa;
VI - recusar-se a se
identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;
VII - estabelecer obrigações
com base em presunção não prevista na legislação tributária;
VIII - formular exigência que
contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da
legislação tributária;
IX - impor exigências
burocráticas, sem previsão legal ou, fora do âmbito de sua competência;
X - impor ao contribuinte a
cobrança de débito que não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
XI - inscrever o crédito
tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber
indevida;
XII - submeter o contribuinte
inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos; e
XIII - incluir na dívida ativa o
sócio como corresponsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa
observância do art. 135, Lei n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE
ABREU
Secretário
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania