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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

  

LEI N.º 3.135, DE 05 DE JUNHO DE 2007

Publicado no DOE de 05.06.07, Poder Executivo, p. 7.

 

·  Texto consolidado, na forma do art. 3º da Lei nº 3.184, de 13.11.07, e, funções das alterações promovidas por esse diploma legal. Publicado no DOE de 22.11.07.

·  Alterado pela Lei nº 4.266, de 1.12.15; 5.170, de 14.4.2020.

 

INSTITUI a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, e estabelece outras providências.

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

            FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente:

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° Fica instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, com vistas à implementação, no território estadual, das ações e contribuições, dos objetivos, das diretrizes e dos programas previstos nesta lei.

§ 1.° Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados:

I - o reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado do Amazonas com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

II - as características regionais do Estado do Amazonas, principalmente no que se refere à conservação das florestas, de acordo com os Princípios:

a) da Prevenção, consistente na adoção de medidas preventivas que contribuam para evitar a mudança perigosa do clima;

b) da Precaução, representada pela prática de procedimentos que, mesmo diante da ausência da certeza científica formal acerca da existência de um risco de dano sério ou irreversível, permitam prever esse dano, como garantia contra os riscos potenciais que não possam ser ainda identificados, de acordo com o estado atual do conhecimento;

c) das Responsabilidades Comuns, porém Diferenciadas, que se traduz pela adoção espontânea, por parte do Estado do Amazonas e da Sociedade Civil, de ações de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, na medida de suas respectivas capacidades;

d) do Desenvolvimento Sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida;

e) da Participação, Transparência e Informação, importando a identificação das oportunidades de participação ativa voluntária da prevenção de mudança global do clima, conforme a implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e demais legislações aplicáveis;

f) da Cooperação Nacional e Internacional, consubstanciada na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável;

III - a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, o Protocolo de Quioto e as subseqüentes decisões editadas em consonância com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;

IV - os significativos impactos sociais, econômicos e ambientais das mudanças climáticas e os seus efeitos esperados, em especial para a Floresta Amazônica, de acordo com os relatórios governamentais e inter-governamentais, nacionais e internacionais, referentes às mudanças climáticas;

V - a decisão do Governo do Estado do Amazonas em contribuir voluntariamente para a estabilização da concentração de gases de efeito estufa nos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, pesqueiro, agrícola ou agroindustrial, dentre outros;

VI - a necessidade de que as informações e propostas consolidadas pela Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e pelo Protocolo de Quioto sejam divulgadas, bem como estimulados os projetos voluntários voltados à utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e outros mecanismos e/ou regimes de mercado de créditos de carbono certificados que contribuam efetivamente para a estabilização da concentração de gases de efeito estufa.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.° São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas:

I - a criação de instrumentos, inclusive econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta lei;

II - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de redução de emissões do desmatamento (RED), energia limpa (EL), e de emissões líquidas de gases de efeito estufa, dentro ou fora do Protocolo de Quioto - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), ou outros;

III - a realização de inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoque dos gases que causam efeito estufa de forma sistematizada e periódica;

IV - o incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa;

V - o estímulo aos modelos regionais de desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas, mediante incentivos de natureza financeira e não financeira;

VI - a orientação, o fomentar e a regulação, no âmbito estadual, da operacionalização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de outros projetos de redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e/ou de redução de emissões de desmatamento (RED) dentro do Estado de Amazonas, inclusive perante a Autoridade Nacional Designada ou quaisquer outras entidades decisórias competentes;

VII - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as conseqüências das mudanças climáticas para as comunidades tradicionais, comunidades carentes e alunos da rede pública escolar, por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de computadores;

VIII - a conscientização da população do Estado do Amazonas, no que se refere à difusão do conhecimento sobre o aquecimento global e suas conseqüências;

IX - a instituição de selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças climáticas, da conservação ambiental e do desenvolvimento sustentável no Estado do Amazonas;

X - o incentivo ao uso e intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis e a utilização de energias renováveis;

XI - a elaboração de planos de ação que contribuam para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas, fazendo-os constar dos planejamentos gerais ou setoriais do Estado do Amazonas;

XII - a implementação de projetos de pesquisa em Unidades de Conservação, utilizando-se dos instrumentos administrativos legais em vigor;

XIII - a instituição de novas Unidades de Conservação, de acordo com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

XIV - a instituição, no âmbito do Zoneamento Econômico Ecológico, de indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESTADUAIS

Art. 3.° A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas tem como diretrizes:

I - promover e estabelecer instrumentos de incentivos para a execução de atividades e projetos que visem à redução das emissões originárias do desmatamento e das emissões líquidas de gases de efeito estufa, incrementando as ações de conservação ambiental e de desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;

II - fomentar a realização de planos de ação por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas, que contribuam para a redução do desmatamento e das emissões líquidas de gases de efeito estufa, a conservação ambiental, o combate à pobreza e o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;

III - contribuir de forma efetiva para o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas e dos seus setores de atividade, levando em consideração as peculiaridades locais, regionais e nacionais;

IV - incentivar a pesquisa e a criação de modelos de atividades e projetos por meio do estabelecimento de convênios de cooperação técnica, científica e econômica no âmbito nacional, internacional, público e privado;

V - disseminar as informações relativas aos programas e às ações de que trata esta lei, contribuindo para a mudança progressiva de hábitos, cultura e práticas que tenham reflexos negativos na mudança global do clima, na conservação ambiental e no desenvolvimento sustentável;

VI - propiciar a máxima adesão aos Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, por meio da disseminação das informações e da capacitação de entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS E SISTEMAS

Art. 4.° O Governo do Estado do Amazonas, por meio de suas Secretarias e demais órgãos e entidades estaduais competentes, criará estruturas técnicas e regulamentadoras para a viabilização dos Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas.

Parágrafo único. As entidades públicas e privadas interessadas em aderir aos Programas Estaduais previstos nesta lei deverão manifestar voluntariamente a sua intenção, mediante o registro prévio nos órgãos e entidades competentes.

Art. 5.° Para a implementação da Política Estadual de que trata esta lei, ficam criados os seguintes Programas:

I - Programa Estadual de Educação sobre Mudanças Climáticas, com a finalidade de promover a difusão do conhecimento sobre o aquecimento global junto à rede estadual escolar, às instituições de ensino existentes no Estado e à rede mundial de computadores;

II - Programa Bolsa Floresta, com o objetivo de instituir o pagamento por serviços e produtos ambientais às comunidades tradicionais pelo uso sustentável dos recursos naturais, conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias de redução de desmatamento;

III - Programa Estadual de Monitoramento Ambiental, com a finalidade de monitorar e inventariar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono da cobertura florestal e da biodiversidade das florestas públicas e das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, para fins de natureza científica, gestão sustentável das florestas, sustentabilidade das suas comunidades e futuros mercados de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa e de redução de emissões de desmatamento;

IV - Programa Estadual de Proteção Ambiental, visando ao fortalecimento dos órgãos de fiscalização e licenciamento ambiental e à formação de agentes ambientais voluntários;

V - Programa Estadual de Intercâmbio de Tecnologias Limpas e Ambientalmente Responsáveis;

VI - Programa Estadual de Capacitação de Organismos Públicos e Instituições Privadas, objetivando a difusão da educação ambiental e o conhecimento técnico na área de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável;

VII - Programa Estadual de Incentivo à Utilização de Energias Alternativas Limpas e Redutoras da Emissão de Gases de Efeito Estufa, pela adoção de novas tecnologias ou mudança da matriz energética, em especial incrementando o uso de biodiesel.

Parágrafo único. A estrutura, a regulamentação e a execução dos Programas de que trata este artigo serão definidas por meio de Decreto, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS

SEÇÃO I  (1)
DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

 

Art. 6º Revogado pela Lei 4.266/15, efeitos a partir de 1º.12.15

Redação anterior dada Pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07

Art. 6.° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a participar de uma única Fundação Privada, sem fins lucrativos, cuja finalidade e objeto se destinem ao desenvolvimento e administração dos Programas e Projetos de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, conforme previstos na Lei n° 3.135, de 05 de junho de 2007, e na Lei Complementar n.° 53, de 05 de junho de 2007, bem como gerenciar serviços e produtos ambientais, definidos nesta lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo da Fundação Privada deve estar estruturado nos termos do que dispuser o Estatuto da Fundação, de forma a garantir que seja composto de 20% a 40% de membros natos representantes do Poder Público.

 

Art. 7.° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar doação no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a uma única instituição em que, nos termos do artigo 6.° desta Lei, esteja autorizado a participar, objetivando assim fomentar as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais da Fundação.

Art. 8º Revogado pela Lei 4.266/15, efeitos a partir de 1º.12.15

Redação anterior dada Pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07:

Art. 8.° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, a título oneroso, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, à Fundação Privada que esteja autorizado a participar, os serviços e produtos ambientais, definidos na Lei Complementar n° 53, de 05 de junho de 2007, de titularidade do Estado, nas unidades de conservação, conforme Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. Os rendimentos provenientes da comercialização dos serviços e produtos ambientais serão, obrigatoriamente, investidos na implementação dos Planos de Gestão das Unidades de Conservação nos termos do artigo 49 da Lei Complementar n°. 53, de 05 de junho de 2007 e demais disposições legais.

 

Art. 9º Revogado pela Lei 4.266/15, efeitos a partir de 1º.12.15

Redação anterior dada pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07

Art. 9.° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, à Fundação Privada, que esteja autorizado a participar, o direito de gestão e licenciamento dos selos previstos nos artigos 21 e 22 desta Lei.

 

Art. 10. Revogado pela Lei 4.266/15, efeitos a partir de 1º.12.15

Redação anterior dada pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07

Art. 10. O direito de gestão e licenciamento dos selos previstos no artigo anterior será concedido pela Fundação, mediante contrato oneroso por tempo determinado.

Redação original:

SEÇÃO I

DO FUNDO ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, CONSERVAÇÃO

AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 6.° Fica instituído o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, que direcionará as aplicações públicas e privadas para o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - atendimento aos programas e ações de combate à pobreza e ao incentivo voluntário de redução de desmatamento no Estado do Amazonas, considerando, prioritariamente, o Programa Bolsa Floresta;

II - monitoramento, fiscalização, inventariação, conservação e manejo sustentável das florestas públicas e das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas;

III - reflorestamento, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas degradadas;

IV - projetos que resultem na estabilização da concentração de gases de efeito estufa, nos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, agrícola, pesqueiro, agropecuário ou agroindustrial;

V - fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

VI - educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas;

VII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento;

VIII - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

IX - apoio às cadeias produtivas sustentáveis.

Parágrafo único. A composição dos recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável será proveniente das seguintes fontes:

I - recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação conforme definido em legislação específica;

II - recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromisso voluntários estabelecidos pelas Políticas do Estado do Amazonas, nos termos desta lei e das demais legislações subseqüentes;

III - parcela de recursos derivados da cobrança pelo uso da água, conforme definido em legislação específica;

IV - cauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate definidas por ato do executivo;

V - parcela dos pagamentos de multas por infração ambiental e pagamento decorrentes da exploração mineral, conforme definido em legislação específica;

VI - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

VIII - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IX - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais.

Art. 7.° O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável será administrado de forma paritária entre membros da sociedade civil e do setor público, observando-se a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de financiamentos e demais condições operacionais, e que será composto por dez membros, sendo cinco do setor público e cinco da sociedade civil;

II - Conselho Consultivo: órgão de aconselhamento e fiscalização, responsável por indicar providências, verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades consultivas e fiscalizatórias, e que será composto por doze membros;

III - Secretaria Executiva: órgão responsável pela supervisão e execução do cumprimento das estratégias e dos programas do Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos.

Parágrafo único. A composição das estruturas administrativas do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável deverá ser preenchida com representantes de notório conhecimento técnico ambiental, financeiro ou jurídico, conforme ato do executivo.

Art. 8.° O Fundo terá contabilidade própria, devendo registrar todos os atos a ele referentes, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentar aos Conselhos Deliberativo e Consultivo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

§ 1.º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2.º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas, para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão publicadas na rede mundial de computadores.

Art. 9.° A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Conselho Deliberativo e a falta de observância do disposto nesta lei, implicará a aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer quaisquer funções no âmbito do Fundo, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 10. A regulamentação do Fundo e demais normas necessárias para a sua implementação, serão definidas por meio de Decreto, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei.

 

SEÇÃO II

DAS LINHAS DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO

 Art. 11. Revogado pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07

Redação original:

Art. 11. Será criada, no âmbito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM), por meio de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, uma linha de crédito para cadeias produtivas sustentáveis e de desenvolvimento sustentável.

Art. 12. O Estado do Amazonas buscará fontes nacionais e internacionais para o financiamento de atividades de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no de redução de emissões por desmatamento (RED) e em outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa, podendo abranger, dentre outras atividades:

I - gestão de áreas protegidas e fomento de atividades sustentáveis;

II - aquisição de insumos, equipamentos, realização de obras, serviços, implantação, monitoramento, validação, certificação e verificação das reduções das emissões líquidas de gases de efeito estufa;

III - o desenvolvimento e/ou aquisição de tecnologias;

IV - o estudo e aprimoramento de metodologias;

V - estudos de viabilidade técnica e financeira.

Parágrafo único. Os projetos e atividades a serem financiados nos termos deste artigo deverão atender à legislação nacional e internacional aplicável e gerar benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo ao meio ambiente e à qualidade de vida da sociedade civil amazonense.

Art. 13. Fica a Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM) autorizada a conceder benefícios econômicos aos produtores agropecuários e florestais que, em sua atividade rural, adotem medidas de prevenção, precaução, restauração ambiental, ou ainda, medidas para a estabilização da concentração de gases de efeito estufa, em especial as resultantes da redução das emissões de desmatamento.

Art. 14. O Estado do Amazonas fixará, para efeitos de redução de desmatamento, conservação e desempenho ambiental, metas por mezo região, a serem aferidas no âmbito do Programa Estadual de Monitoramento Ambiental.

SEÇÃO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições que estabelecer:

I - Revogado pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de 28.12.2018.

Redação original:

I - diferimento, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado e outros incentivos fiscais relativos ao ICMS, nas seguintes operações:

a) com biodigestores que contribuam para a redução da emissão de gases de efeito estufa;

b) com metanol, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua produção, destinado ao processo produtivo de biodiesel;

c) com biodiesel, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua produção;

d) de geração de energia baseada em queima de lixo;

e) realizadas pelas sociedades empresárias que se dediquem exclusivamente ao ecoturismo, que tenham práticas ambientais corretas e que instituam programa de educação ambiental em mudanças climáticas por intermédio de estrutura de hospedagem, observada a quantidade de leitos prevista em regulamento e desde que localizada fora das zonas urbanas;

II - benefícios de redução de base de cálculo ou isenção relativos ao IPVA, nos seguintes casos:

a) veículo que, mediante a adoção de sistemas ou tecnologias, comprovadamente reduzam, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa;

b) veículo que, mediante substituição do combustível utilizado por gás ou biodiesel, reduza, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa.

Art. 16. Ocorrerá aumento da carga tributária, mediante a redução ou revogação de benefício fiscal, na forma de regulamento, na aquisição de motoserras ou prática de quaisquer atos que impliquem o descumprimento da política instituída por esta lei.

CAPÍTULO VI

DOS SELOS DE CERTIFICAÇÃO

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 17. O Selo de Certificação tem a prerrogativa de assegurar, perante terceiros, que a pessoa física ou jurídica e as comunidades tradicionais detentoras do Selo exercem suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços em conformidade com os objetivos desta lei.

Art. 18. As pessoas físicas, jurídicas e as comunidades tradicionais que desejarem obter o Selo de Certificação deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de controle estabelecidos pela Fundação Privada que o Estado participe, nos termos desta Lei. (2)

§ 1.° A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização do Selo, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.

§ 2.° A desobediência aos requisitos das medidas de controle implicará na imediata suspensão dos direitos de uso do Selo.

§ 3.° A falta de regularização ou o uso desautorizado do Selo implicará na perda imediata do seu uso.

§ 4.° Os atos de concessão, falta de regularização, uso desautorizado do Selo que impliquem na perda imediata da autorização de sua utilização, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores.

Redação original:

Art. 18. As pessoas físicas, jurídicas e as comunidades tradicionais que desejarem obter o Selo de Certificação deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de controle estabelecidos pelo Estado do Amazonas ou, através de delegação, por órgão ou entidade estadual.

§ 1.º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização do Selo de Certificação nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo Estado do Amazonas.

§ 2.º A desobediência a qualquer dos requisitos das medidas de controle determinadas pelo Estado do Amazonas implicará a imediata suspensão dos direitos de uso do Selo de Certificação, devendo o titular do direito sanar as irregularidades, no prazo estabelecido pela autoridade competente.

§ 3.º O não atendimento do prazo previsto no parágrafo anterior ou, ainda, o uso desautorizado do Selo de Certificação implicará a perda imediata da autorização de sua utilização, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores.

 

Art. 19. São medidas de controle aquelas destinadas à adequação das atividades produtivas, comerciais e de serviços exercidas no Estado do Amazonas às políticas de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável.

Art. 20. O uso do Selo pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização. (3)

 

Redação original:

Art. 20. O uso do Selo de Certificação pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições estabelecidas no regulamento de utilização editado pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias.

Parágrafo único. O Decreto regulamentador do uso do Selo de Certificação também definirá os parâmetros e critérios para a fixação das medidas de controle, a sua estrutura orgânica e condições de funcionamento.

 

SEÇÃO II

DO SELO “AMIGO DA FLORESTA E DO CLIMA”

Art. 21. Fica instituído o  Selo “Amigo do Amazonas, da Floresta e do Clima”, outorgados pela Fundação Privada, nos termos desta Lei, a pessoas físicas ou jurídicas e a comunidades tradicionais previamente cadastradas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços que comprovadamente realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa, de conservação ambiental e desenvolvimento humano sustentável ou outros nos termos do respectivo regulamento. (4)

Redação original:

Art. 21. Fica instituído o Selo de Certificação “Amigo da Floresta e do Clima”, outorgado pelo Estado do Amazonas ou, através de delegação, por órgão ou entidade estadual, a pessoas físicas ou jurídicas e a comunidades tradicionais previamente cadastradas e que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas e que contribuam para o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. Não poderão se beneficiar do Selo de Certificação “Amigo da Floresta e do Clima” pessoas físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais cujas atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços não sejam exercidas no Estado do Amazonas.

 

SEÇÃO III

DO SELO “AMAZONAS”

Art. 22. Fica instituído o Selo “Amazonas Sustentável”, cujo direito de uso poderá ser solicitado, nos termos do respectivo regulamento, por pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais previamente cadastradas e que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas que comprovadamente realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa, de conservação ambiental e desenvolvimento humano sustentável ou outros nos termos do respectivo regulamento.

Parágrafo único. Não poderão se beneficiar do Selo "Amazonas Sustentável" pessoas físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais cujas atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços não sejam exercidas no Estado do Amazonas. (5)

Redação original:

Art. 22. Fica instituído o Selo “Amazonas”, cujo direito de uso poderá ser solicitado, nos termos de regulamento aprovado por Decreto, no prazo de noventa dias, por pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais que não estejam localizadas e não exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas e que contribuam para o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável ou que, comprovadamente, realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa no Estado do Amazonas, nos termos desta lei.

Parágrafo único. O Selo “Amazonas” também poderá ser usado por pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais que estejam localizadas e exerçam suas atividades produtivas, comerciais de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas, e que preencham as condições estabelecidas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 23. Serão apreciadas com prioridade pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM as licenças ambientais referentes às atividades de projetos, de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa.

Parágrafo único. Para fins de concessão da prioridade de que trata o caput deste artigo:

I - serão definidos pelo IPAAM os critérios de reconhecimento das atividades de projeto de outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa, não enquadrados como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL definido pelo Protocolo de Quioto;

II - deverá ser apresentada, no órgão competente pelo licenciamento ambiental, declaração ratificando o enquadramento do empreendimento no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, ou em outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa, aplicando-se essas determinações, também, para as atividades de projetos que se encontrarem em fase de licenciamento ambiental na data da publicação desta lei.

CAPÍTULO VIII

DA ALIENAÇÃO DE REDUÇÕES DE EMISSÕES

E CRÉDITOS CERTIFICADOS DE CARBONO

Art. 24. Fica o Estado do Amazonas autorizado a alienar reduções de emissões e créditos de carbono, dos quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, decorrentes:

I - da emissão evitada de carbono em florestas naturais e reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo nos termos do inciso VI do artigo 16 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

II - de projetos ou atividades de reduções de emissões de gases de efeito estufa, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - de outros mecanismos e regimes de mercado de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Parágrafo único. Os créditos referidos neste artigo poderão ser alienados no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE), ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.

CAPÍTULO IX

LICITAÇÕES

Art. 25. As licitações para aquisição de produtos e serviços, pelo Estado do Amazonas poderão exigir dos licitantes, no que couber, certificação reconhecida pelo Estado, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, que comprove a efetiva conformidade do licitante à Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 26. Fica proibida a utilização, em obras públicas, de madeira de desmatamento e, ainda, a utilização em construção de materiais que sejam considerados ambientalmente inapropriados pelo Estado, órgão ou entidade competente.

CAPÍTULO X

DO INVENTÁRIO

Art. 27. Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou órgão delegado, poderá efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes, estacionárias e móveis, de emissões líquidas de gases de efeito estufa e do estoque de carbono no Estado do Amazonas e inventariá-las em relatório próprio, segundo metodologias reconhecidas internacionalmente, adaptadas às circunstâncias estaduais.

§ 1.º O inventário de que trata este artigo deverá ser atualizado e publicado anualmente, no mês de junho, com base nos dados obtidos no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 2.º O inventário elaborado nos termos deste artigo será utilizado como instrumento de acompanhamento de possíveis interferências antrópicas no sistema climático e de planejamento das ações e políticas de governo, destinadas à implementação dos Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Estado do Amazonas poderá celebrar convênios e parcerias com entidades internacionais, nacionais e locais para o desenvolvimento da Política Estadual de que trata esta lei, bem como, para a concepção dos programas específicos referidos no seu artigo 5.º.

Art. 29. Fica instituído o “Dia da Floresta e do Clima”, a ser celebrado no dia sete do mês de novembro.

Art. 30. Ficam criados:

I - o prêmio “Amigo da Floresta e do Clima” a ser atribuído a pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de forma relevante para a sustentabilidade da floresta, dos seus povos e do combate aos efeitos de mudança do clima, a ser atribuído anualmente, durante as celebrações do Dia da Floresta e do Clima;

II - o Centro Estadual de Mudanças Climáticas que funcionará no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria de Cultura, Secretaria da Ciência e Tecnologia e da Secretaria da Educação, tendo como objetivo promover a educação, conscientização, pesquisa e disseminação de informação para a sociedade amazonense no que se refere às mudanças climáticas;

III - o Núcleo de Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos Ambientais, que funcionará no âmbito da Defesa Civil, com o objetivo de estabelecer planos de ações de prevenção aos efeitos adversos da mudança global do clima;

IV - no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, o Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, com estrutura, organização e funcionamento definidas por Decreto regulamentador, no prazo de noventa dias, tendo como objetivo trazer a público as discussões, atividades, estudos, iniciativas e projetos relacionados às mudanças climáticas.

Parágrafo único. O Núcleo de Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos Ambientais poderá estabelecer parcerias com Instituições Públicas e Privadas para o desenvolvimento de seus planos de ação, levando desde já em consideração o sistema de informação e previsão do tempo instituído pela Universidade Estadual do Amazonas - UEA.

Art. 31. Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável

 

 

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

 

 

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

 

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Em Manaus, 14 de novembro de 2.007

 

 

 

 

 

(1)  Seção I do Capítulo VI da Lei n.º 3.135, de 05 de junho de 2007, alterada pelo artigo 1.º da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.

(2)  Artigo 18 com redação alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.

(3)  Artigo 20 com redação alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.

(4)  Artigo 21 com redação alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.

(5) Artigo 22 com redação alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.