GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.909, DE 12
DE JANEIRO DE 2024
Publicado no
DOE de 12.1.2024, Poder Executivo, p.4.
ALTERA, na forma que especifica,
o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA),
aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de
2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 259, de
14 de dezembro de 2023, na Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997
que “INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas”,
quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e que
mais consta do Processo n.º 01.01.014101.278494.2023-60,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de
dezembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III, do art. 9.º:
“III - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao
transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal,
tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos
destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;”;
II - o inciso IV, do art. 9.º:
“IV - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete
e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que
o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte)
veículos e exerça atividade exclusiva de locação de veículo sem condutor.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados ao Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de
dezembro de 2006, com as seguintes redações:
I - os §§ 6º e 7º, ao art. 4º:
“§ 6º Para comprovação dos fatos a que se referem
os incisos X e XI deverá ser apresentado o boletim de ocorrência registrado na
delegacia competente, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do
evento danoso que lhe retirou o domínio sobre o bem, salvo motivo devidamente
comprovado.
§
7º Para fins do disposto no inciso XII, deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I - documento de
Recolhimento do Veículo - DRV;
II - edital de
licitação;
III - nota de arrematação.”.
II - o inciso V, ao caput do
art. 9.º:
“V - 3% (três por
cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.”;
III - os §§ 3º a 12, ao art.
9.º:
“§ 3º Para efeito de enquadramento dos veículos
nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os
conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
§ 4º A constatação de declarações ou informações
falsas para os fins de aplicação das alíquotas, bem como qualquer hipótese de
fraude, sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento
integral do imposto e acréscimos legais devidos.
§ 5º As alíquotas condicionadas relacionadas
no § 2.º deverão ser
solicitadas anualmente pelo contribuinte, até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do IPVA.
§ 6º As alíquotas condicionadas relacionadas
no § 2º, a que
porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento de
IPVA realizado nos prazos de vencimento previstos na legislação.
§ 7º Nas hipóteses de alíquotas condicionadas, se
as condições deixarem de ser satisfeitas durante o exercício corrente, será
devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas
previstas nos demais incisos do caput conforme o tipo de veículo, de forma
proporcional aos meses restantes para o fim do exercício.
§ 8º Caso o contribuinte efetue o pagamento
integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada, esta não será
aplicada e não terá direito à restituição.
§ 9º O disposto nos incisos III e IV deste artigo
aplica-se ainda que os veículos estejam com contrato formal de arrendamento
mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 10. O disposto no inciso IV somente se aplica a
Pessoas Jurídicas credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na
forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário.
§ 11. Para efeitos de comprovação de atendimento
por parte das Pessoas Jurídicas que exercem atividade de locação de veículos,
faz-se necessário que as condições previstas no inciso IV permaneçam durante
todo o exercício, devendo ser observada as seguintes condições, dentre outras:
I - a atividade de
locação deverá constar no CNPJ com atividade econômica principal de “locação de veículo sem condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma
atividade secundária;
II - o veículo
automotor não poderá ter sua propriedade transferida durante o exercício
corrente.
§ 12. O credenciamento de que trata o § 10 será cassado caso o contribuinte
descumpra as normas e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no inciso I
do § 11, observado o
disposto no § 7.º.”;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro
de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do
Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda