GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.158, DE 20
DE MARÇO DE 2023
Publicado no
DOE de 20.3.2023, Poder Executivo, p.4.
MODIFICA dispositivos do Regulamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo
Decreto n.º 26.428,
de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei Complementar n.º 19, de 29
de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do
Amazonas - relativas às alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto n.º 26.428, de 29 de
dezembro de 2006, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício 0008/2023-GSEFAZ, subscrito
pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.161221/2022-04,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de
2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o artigo 2.º-B:
“Art. 2º-B. Em
relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito
passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.”;
II - o caput do
artigo 2.º-C:
“Art. 2º-C. Em
relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados
no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante
publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da
tabela relativa à base de cálculo deste imposto, juntamente com o calendário de
vencimento e instruções para pagamento, e disponibilização de consulta
individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, no sítio da SEFAZ na
internet.”;
III - o artigo 2.º-G:
“Art. 2º-G. O
valor do IPVA lançado na forma dos artigos 2.º-B e 2.º-C, não pago e não
impugnado no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação,
poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de
vencimento do débito.”;
IV - do artigo 9.º:
a) o inciso I:
“I - 4%, para
motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da
camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do
furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e
demais veículos, com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;”;
b) o inciso II:
“II - 3%, para
motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da
camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do
furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e
demais veículos, com capacidade até 1000 (mil) cilindradas;”.
Art. 2º Ficam incluídos os dispositivos abaixo
relacionados ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de
2006, com as seguintes redações:
I - o paragrafo único ao artigo 2.º-B:
“Parágrafo único. A
Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na internet, o
acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.”;
II - o §7.º ao artigo 2.º-C:
“§7.º Considera-se
efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo
no dia 1.º de janeiro de cada exercício.”;
III - ao artigo 9.º:
a) os incisos III e IV:
“III - 2%, para
caminhão, veículos de tração, a exemplo do caminhão-trator, trator
de rodas, trator de esteiras e trator misto, veículos
destinados ao transporte coletivo de passageiros, urbanos e
interurbanos, dos tipos ônibus e micro-ônibus e veículos destinados ao
transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
IV - 0,7%, para
veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada
no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos, e estejam registrados na
propriedade da pessoa jurídica com atividade econômica principal locação de
automóveis sem condutor.”;
b) os §§1.º e 2.º:
“§1.º Excepcionalmente,
no exercício de 2023, o IPVA dos veículos de que tratam os incisos I e II terão
alíquota de 3,5% e 2,5%, respectivamente.
§2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda
estabelecerá as condições para requerimento e prova, pelo interessado, quanto
ao enquadramento do veículo como transporte coletivo, transporte escolar e
locação.”.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA:
I - o artigo 2.º-D;
II - os incisos I a VII e os §§1.º a 6.º do artigo 2.º-C;
III - as alíneas a, b e c do
inciso II do artigo 9.º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda