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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2022

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 46.811, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOE de 19.12.2022, Poder Executivo, p.8.

CONCEDE crédito outorgado de ICMS às distribuidoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no § 5º e inciso V do caput do art. 5.º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o teor do Parecer SEI nº 13.568/2022/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e

CONSIDERANDO o Ofício SEI nº 309287/2022/ME da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento,

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.160248/2022-71,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos estabelecimentos de distribuidoras de etanol hidratado combustível - EHC, observados os prazos, a forma e as condições definidas neste Decreto.

Art.  O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do art. 5.º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e do Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022.

Parágrafo único. O montante total do crédito outorgado de que trata este artigo fica condicionado ao efetivo recebimento do correspondente auxílio financeiro da União pelo Estado do Amazonas, não podendo ultrapassá-lo.

Art.  O crédito outorgado de ICMS de que trata o art. 1.º será utilizado pelas distribuidoras de EHC credenciadas, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal, observado o seguinte:

I - o valor mensal do crédito outorgado será proporcional à quantidade de EHC comercializado pelos estabelecimentos das distribuidoras localizados no Estado, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022;

II - para a definição do montante do crédito outorgado serão consideradas as quantidades de EHC relacionadas às operações de vendas internas, exceto operações entre estabelecimentos congêneres.

III - os créditos outorgados serão lançados na escrita fiscal do estabelecimento da distribuidora e utilizados exclusivamente para compensação do ICMS devido pelo estabelecimento da distribuidora de EHC, mediante apuração informada na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI - EFD ICMS/IPI.

Parágrafo único. Na hipótese dos créditos outorgados não serem utilizados até o final do exercício de 2022, fica assegurado o direito de sua utilização nos períodos de apuração posteriores.

Art.  A distribuidora de EHC interessada em utilizar o crédito outorgado de ICMS nos termos deste decreto deverá cumprir as seguintes condições:

I - possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha comercializado EHC no período de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e regularmente autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - estar em situação que permita a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento;

III - requerer o credenciamento para utilização do crédito outorgado até o dia 30 de janeiro de 2023, declarando concordar e cumprir com as condições definidas neste decreto, por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. O credenciamento dos estabelecimentos da distribuidora de EHC far-se-á mediante publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art.  Fica a SEFAZ autorizada a expedir os atos necessários à execução das disposições deste Decreto.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda