GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.811, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no
DOE de 19.12.2022, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE crédito outorgado de
ICMS às distribuidoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5º e inciso V do caput do
art. 5.º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio
ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o teor do Parecer SEI nº 13.568/2022/ME da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional; e
CONSIDERANDO o Ofício SEI nº 309287/2022/ME da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento,
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.160248/2022-71,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
aos estabelecimentos de distribuidoras de etanol hidratado combustível - EHC,
observados os prazos, a forma e as condições definidas neste Decreto.
Art. 2º O montante total do crédito outorgado de ICMS
corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma
de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do art. 5.º da Emenda
Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e do Convênio ICMS 116/22, de 27
de julho de 2022.
Parágrafo único. O montante total do crédito outorgado de que trata este
artigo fica condicionado ao efetivo recebimento do correspondente auxílio
financeiro da União pelo Estado do Amazonas, não podendo ultrapassá-lo.
Art. 3º O crédito outorgado de ICMS de que trata o
art. 1.º será utilizado pelas distribuidoras de EHC credenciadas, em cinco
parcelas iguais, mensais e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado,
das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal, observado o
seguinte:
I - o valor mensal do crédito outorgado será proporcional à
quantidade de EHC comercializado pelos estabelecimentos das distribuidoras
localizados no Estado, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022;
II - para a definição do montante do crédito outorgado serão
consideradas as quantidades de EHC relacionadas às operações de vendas
internas, exceto operações entre estabelecimentos congêneres.
III - os créditos outorgados serão lançados na escrita fiscal do
estabelecimento da distribuidora e utilizados exclusivamente para compensação
do ICMS devido pelo estabelecimento da distribuidora de EHC, mediante apuração
informada na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI - EFD ICMS/IPI.
Parágrafo único. Na hipótese dos créditos outorgados não serem utilizados até
o final do exercício de 2022, fica assegurado o direito de sua utilização nos
períodos de apuração posteriores.
Art. 4º A distribuidora de EHC interessada em
utilizar o crédito outorgado de ICMS nos termos deste decreto deverá cumprir as
seguintes condições:
I - possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do
qual tenha comercializado EHC no período de 1.º de agosto a 31 de dezembro de
2022, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e regularmente
autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - estar em situação que permita a emissão de certidão
negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a
Fazenda Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento;
III - requerer o credenciamento para utilização do crédito
outorgado até o dia 30 de janeiro de 2023, declarando concordar e cumprir com
as condições definidas neste decreto, por meio de seu Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e no sítio eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. O credenciamento dos estabelecimentos da distribuidora de
EHC far-se-á mediante publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º Fica a SEFAZ autorizada a expedir os atos
necessários à execução das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda