GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.751, DE 1°
DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no
DOE de 1°.12.2022, Poder Executivo, p.9.
ESTABELECE, na forma do §1.º do
artigo 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, o
diferencial competitivo do ICMS incidente sobre o Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC), destinado ao consumo final em relação aos combustíveis
fósseis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado
do Amazonas, e
CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 4.º da Emenda Constitucional n.º 123,
de 14 de julho de 2022, estabelece mecanismos garantidores de diferencial
competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final, em relação aos
combustíveis fósseis, em nível igual ou superior ao vigente em 15 de maio de
2022;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1476/2022-GSEFAZ,
subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no
Parecer n.º 428/2022-PRODACE e o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.137045.2022-81.
D E C R E T A :
Art. 1º Nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Emenda
Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, a base de cálculo do ICMS
substituição tributária do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) não
poderá ser superior a 75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento) da base
de cálculo do ICMS substituição incidente sobre a gasolina C.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de
dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda