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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2022

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 46.751, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOE de 1°.12.2022, Poder Executivo, p.9.

ESTABELECE, na forma do §1.º do artigo 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, o diferencial competitivo do ICMS incidente sobre o Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), destinado ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, estabelece mecanismos garantidores de diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final, em relação aos combustíveis fósseis, em nível igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1476/2022-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 428/2022-PRODACE e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.137045.2022-81.

 

D E C R E T A :

 

Art.  Nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, a base de cálculo do ICMS substituição tributária do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) não poderá ser superior a 75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento) da base de cálculo do ICMS substituição incidente sobre a gasolina C.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de outubro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de dezembro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda