GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.025, DE 18
DE JULHO DE 2022
Publicado no
DOE de 18.7.2022, Poder Executivo, p.3.
ALTERA, na forma que especifífca, o Decreto n.º 34.459, de
10 de fevereiro de 2014, que “DISCIPLINA a emissão da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a
solicitação contida no Ofício n.º 0903/2022-GSEFAZ e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.014101.105425/2022-57
D
E C R E T A:
Art. 1.º O
artigo 3.°, os incisos I e II do artigo 7.°, o § 4.º
do artigo 8.º e o § 1.º do artigo 10 do Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro
de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A NFC-e deverá ser
emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte
- MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades dispostas no Ajuste
Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.”;
“Art. 7.°...................................................................
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria;
II - tenha
decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos, desde a emissão
da NFC-e.”
“Art. 8.º...................................................................
§ 4.º A modalidade de emissão de NFC-e em
contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e
autorização posterior, com prazo máximo de envio até o primeiro dia útil
subsequente, contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no
Manual de Orientação do Contribuinte.”
“Art. 10. .................................................................
§ 1.° Na hipótese de
ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o
cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito)
horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo
digital tenha sido gerado em situação de contingência, observado o disposto
nos §§ 1.º a 4.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief
19, de 9 de dezembro de 2016.”
Art. 2.º O
Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a inclusão
do § 8.º ao artigo 1.º e do § 9.º ao artigo 8.º, com as seguintes redações:
“Art. 1.°....................................................................
§ 8.º É vedada a emissão da
NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil
reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”
“Art. 8.°....................................................................
§ 9.º Constatada, a partir do
11.º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na
emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não
utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se
refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.”.
Art. 3.º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a editar normas
complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 4.º Ficam
convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016, incorporado à legislação tributária
estadual pelo Decreto n.º 37.663, de 22 de fevereiro de 2017.
Art. 5.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda