GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.899, DE 23
DE JUNHO DE 2022
Publicado no
DOE de 23.6.2022, Poder Executivo, p.4.
· Alterado
pelo Decreto nº 46.027,
de 18.7.2022.
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
5.750, de 23 de dezembro de 2021, no tocante aos produtos cujo processo
produtivo seja considerado elementar, e que o mais consta do Processo n.º
01.01.014101.106254/2022-83,
D
E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado,
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XVIII do caput do
art. 10:
“XVIII - fabricação de
produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim
considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples
execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na
dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do investimento
realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos relacionados no Anexo
III;”;
II - o § 1.º do art. 21-B:
“§ 1.º Consideram-se estratégicos para o
desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII
do caput do art. 13, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus,
e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme
relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.”;
III - o art. 79-B:
“Art. 79-B. Os
incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo
processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso
XVIII do caput do art. 10, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023,
terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de
sua vigência, pro rata tempore, à razão de 05 (cinco)
pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final
de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados ao Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado,
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes
redações:
I - o § 11 ao art. 10:
“§ 11. Mediante deliberação
conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a relação de produtos constante do Anexo III,
cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII
do caput, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto com
potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for verificada
ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo referido
conceito.”;
II - o art. 79-C:
“Art. 79-C. As
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura
Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH utilizados neste Regulamento
não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário diferenciado dispensado
em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.”;
III - o Anexo III:
ANEXO III
Relação de Produtos com
Processo Produtivo Elementar
Item |
Descrição |
NCM |
01 |
Laminado de ferro, aço e alumínio, em chapa, folha, tira e fita,
exceto se for realizada a laminação |
7208 7209 7210 7211 7212 7214.99 7216.50.00 7216.99.00 7219.1 7219.3 7220 7228.30.00 7308.90 7314.50.00 7326.90.90 7606 7607 7610.90.00 7616.99.00 |
02 |
Chapa, folha, película, tira, lâmina e fita, de plástico (exceto
de poliestireno expansível e autoadesiva), exceto se for realizada a extrusão |
3920 3921 3926.90.90 |
03 |
Fita, película ou etiqueta, adesiva, exceto se houver a
deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação do núcleo interno de papelão
(tubete), injeção, impressão 3D ou conformação do
núcleo interno de plástico, conforme o caso, podendo os núcleos internos de
papelão ou plástico ser adquiridos localmente |
3506 3919 3924.90.00 4005.91.90 4811.4 4823.90.9 5806.40.00 5807.90.00 5901.10.00 5903 5906 7019.6 7019.80.00 7019.90.00 7607.19 |
04 |
Rolo ou fita de tecido para impressão, exceto se for realizado o
entintamento e/ou fabricado o tubete
ou adquirido localmente |
5407.10.19 5603.1 5806.39.00 9612.10.00 |
05 |
Fita para impressão e corretora, de plástico, exceto se for
realizada a extrusão |
3920.20.90 3920.69.00 3921.90 9612.10.00 |
06 |
Papel para impressão ou outros processos gráficos, exceto se for
realizada a fabricação do papel e/ou fabricado o tubete
ou adquirido localmente |
4802.20 4802.5 4802.6 4809 4810 4811 4816.20.00 |
07 |
Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, exceto se
for realizada a sensibilização/emulsionamento do papel |
3703 4811.51.23 4811.51.29 |
08 |
Argamassa e concreto (betão), não
refratário, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação,
exceto se houver a fabricação do cimento |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
09 |
Aditivo para cimento, argamassa e concreto, independente do envasamento |
3824.40.00 |
10 |
Artefatos de cimento ou de concreto para construção (paver intertravado, bloco,
lajota e bloquete) |
6808.00.00 6810 |
11 |
Mistura betuminosa asfáltica (emulsão asfáltica), independente
do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for realizada a
destilação do petróleo para obtenção do cimento asfáltico |
2714.90.00 2715.00.00 |
12 |
Cimento asfáltico, mesmo com adicionamento de polímeros,
independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
2713.20.00 |
13 |
Vidro temperado ou formado por folhas contracoladas |
7007.19.00 7007.29.00 |
14 |
Espelho de vidro, exceto se houver a deposição da camada de prata |
7009.9 |
15 |
Partes e peças de painéis de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, de média ou baixa densidade (MDF e MDP), aglomerados,
compensados e assemelhados |
4410 4411 4412.3 4412.9 |
16 |
Pré-mistura para massas,
para fabricação de produtos de padaria e pastelaria, mesmo com adicionamento
de vitaminas e independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
1901.20.00 1901.90.90 |
17 |
Leite ou composto lácteo, em pó, mesmo com adicionamento de
vitaminas e independentemente do acondicionamento em embalagem de
apresentação, exceto se houver a transformação do leite fresco |
0402 1901.10.10 1901.90.90 |
18 |
Açúcar, mesmo com adicionamento de aromatizantes ou corantes,
independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se
fabricado localmente a partir da cana-de-açúcar ou da beterraba |
1701 |
19 |
Feijão industrializado, independente do acondicionamento em
embalagem de apresentação, exceto se for colhido no interior do Estado |
0713.3 |
20 |
Queijo ou embutidos cárneos, interfolhados
com atmosfera modificada, exceto se o queijo ou os embutidos cárneos forem
produzidos no Estado |
0406.10 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 1601.00.00 1602.3 1602.4 1602.90.00 |
21 |
Água mineral, gaseificada ou não, natural ou artificial, não
adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizada, independente
do acondicionamento em embalagem de apresentação |
2201.10.00 |
22 |
Gelo, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
2201.90.00 |
Art. 3º Revogado pelo Decreto nº 46.027/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
Redação original:
Art. 3º As sociedades empresárias fabricantes de
produtos relacionados no Anexo III, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003, cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no
inciso XVIII do caput do art. 10 do referido Regulamento,
serão notificadas pela SEDECTI, por via eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias
da publicação deste Decreto, e terão o prazo de 30 (trinta) dias para
comprovarem que não se enquadram nessa condição, se for o caso.
§ 1º As
sociedades empresárias notificadas nos termos do caput deste
artigo, sofrerão a redução dos níveis de crédito estímulo usufruídos na forma e
prazos constantes no art. 79-B do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, de forma que o incentivo se extinga em 05 de outubro de 2023,
exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3.º e 5.º deste artigo.
§ 2º A
SEDECTI terá 60 (sessenta) dias para analisar o pleito de que trata o caput deste
artigo.
§ 3º As sociedades empresárias que tiverem seu pleito deferido
pela SEDECTI estarão submetidas às seguintes hipóteses:
I - caso ainda não tenha sido
iniciada a redução de seu nível de crédito estímulo, permanecerão usufruindo os
incentivos previstos no art. 16 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, sem aplicação da regressividade do
art. 79-B do referido Regulamento;
II - caso já tenha sido
iniciada a redução de seu nível de crédito estímulo, voltarão a usufruir dos
incentivos previstos no art. 16 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, sem aplicação da regressividade do
art. 79-B do referido Regulamento, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao deferimento do pleito, devendo recolher a diferença das contribuições
financeiras porventura pagas a menor e sem prejuízo à restituição ou ao
aproveitamento dos créditos decorrentes do imposto porventura recolhido a
maior, nos termos definidos pela legislação do ICMS.
§ 4º As sociedades empresárias notificadas, caso alterem seu
processo produtivo de forma a não caracterizá-lo como elementar, poderão
apresentar projeto de atualização a ser apreciado pelo CODAM.
§ 5º Na hipótese de aprovação do projeto de atualização pelo
CODAM, a sociedade empresária voltará a usufruir dos incentivos previstos no
art. 16 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, sem
aplicação da regressividade do art. 79-B do referido
Regulamento, a partir do primeiro dia do mês subsequente à emissão do Laudo
Técnico de Inspeção, na hipótese de implantação do projeto antes de 05 de
outubro de 2023.
§ 6º A
SEDECTI poderá, a qualquer tempo, notificar outras sociedades empresárias
fabricantes de produtos relacionados no Anexo III do Regulamento da Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, cujo processo produtivo for considerado
elementar.
Art. 4º Fica revogado o § 10, do art. 10, do
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda