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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2022

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 45.899, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Publicado no DOE de 23.6.2022, Poder Executivo, p.4.

·  Alterado pelo Decreto nº 46.027, de 18.7.2022.

ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021, no tocante aos produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, e que o mais consta do Processo n.º 01.01.014101.106254/2022-83,

D E C R E T A :

Art.  Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

- o inciso XVIII do caput do art. 10:

XVIII fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos relacionados no Anexo III;”;

II - o § 1.º do art. 21-B:

§ 1.º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 13, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.”;

III - o art. 79-B:

Art. 79-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 10, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 05 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente..

Art.  Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

- o § 11 ao art. 10:

§ 11. Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a relação de produtos constante do Anexo III, cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto com potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo referido conceito.”;

II - o art. 79-C:

Art. 79-C. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH utilizados neste Regulamento não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário diferenciado dispensado em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.”;

III - o Anexo III:

 

 

ANEXO III

Relação de Produtos com Processo Produtivo Elementar

 

Item

Descrição

NCM

01

Laminado de ferro, aço e alumínio, em chapa, folha, tira e fita, exceto se for realizada a laminação

7208

7209

7210

7211

7212

7214.99

7216.50.00

7216.99.00

7219.1

7219.3

7220

7228.30.00

7308.90

7314.50.00

7326.90.90

7606

7607

7610.90.00

7616.99.00

02

Chapa, folha, película, tira, lâmina e fita, de plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesiva), exceto se for realizada a extrusão

3920

3921

3926.90.90

03

Fita, película ou etiqueta, adesiva, exceto se houver a deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação do núcleo interno de papelão (tubete), injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso, podendo os núcleos internos de papelão ou plástico ser adquiridos localmente

3506

3919

3924.90.00

4005.91.90

4811.4

4823.90.9

5806.40.00

5807.90.00

5901.10.00

5903

5906

7019.6

7019.80.00

7019.90.00

7607.19

04

Rolo ou fita de tecido para impressão, exceto se for realizado o entintamento e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente

5407.10.19

5603.1

5806.39.00

9612.10.00

05

Fita para impressão e corretora, de plástico, exceto se for realizada a extrusão

3920.20.90

3920.69.00

3921.90

9612.10.00

06

Papel para impressão ou outros processos gráficos, exceto se for realizada a fabricação do papel e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente

4802.20

4802.5

4802.6

4809

4810

4811

4816.20.00

07

Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, exceto se for realizada a sensibilização/emulsionamento do papel

3703

4811.51.23

4811.51.29

08

Argamassa e concreto (betão), não refratário, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a fabricação do cimento

3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

09

Aditivo para cimento, argamassa e concreto, independente do envasamento

3824.40.00

10

Artefatos de cimento ou de concreto para construção (paver intertravado, bloco, lajota e bloquete)

6808.00.00

6810

11

Mistura betuminosa asfáltica (emulsão asfáltica), independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for realizada a destilação do petróleo para obtenção do cimento asfáltico

2714.90.00

2715.00.00

12

Cimento asfáltico, mesmo com adicionamento de polímeros, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação

2713.20.00

13

Vidro temperado ou formado por folhas contracoladas

7007.19.00

7007.29.00

14

Espelho de vidro, exceto se houver a deposição da camada de prata

7009.9

15

Partes e peças de painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, de média ou baixa densidade (MDF e MDP), aglomerados, compensados e assemelhados

4410

4411

4412.3

4412.9

16

Pré-mistura para massas, para fabricação de produtos de padaria e pastelaria, mesmo com adicionamento de vitaminas e independente do acondicionamento em embalagem de apresentação

1901.20.00

1901.90.90

17

Leite ou composto lácteo, em pó, mesmo com adicionamento de vitaminas e independentemente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a transformação do leite fresco

0402

1901.10.10

1901.90.90

18

Açúcar, mesmo com adicionamento de aromatizantes ou corantes, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se fabricado localmente a partir da cana-de-açúcar ou da beterraba

1701

19

Feijão industrializado, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for colhido no interior do Estado

0713.3

20

Queijo ou embutidos cárneos, interfolhados com atmosfera modificada, exceto se o queijo ou os embutidos cárneos forem produzidos no Estado

0406.10

0406.30.00

0406.40.00

0406.90

1601.00.00

1602.3

1602.4

1602.90.00

21

Água mineral, gaseificada ou não, natural ou artificial, não adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizada, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação

2201.10.00

22

Gelo, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação

2201.90.00

 

Art. 3º Revogado pelo Decreto nº 46.027/22, efeitos a partir de 23.6.2022.

Redação original:

Art.  As sociedades empresárias fabricantes de produtos relacionados no Anexo III, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 10 do referido Regulamento, serão notificadas pela SEDECTI, por via eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, e terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem que não se enquadram nessa condição, se for o caso.

§  As sociedades empresárias notificadas nos termos do caput deste artigo, sofrerão a redução dos níveis de crédito estímulo usufruídos na forma e prazos constantes no art. 79-B do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o incentivo se extinga em 05 de outubro de 2023, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3.º e 5.º deste artigo.

§  A SEDECTI terá 60 (sessenta) dias para analisar o pleito de que trata o caput deste artigo.

§  As sociedades empresárias que tiverem seu pleito deferido pela SEDECTI estarão submetidas às seguintes hipóteses:

- caso ainda não tenha sido iniciada a redução de seu nível de crédito estímulo, permanecerão usufruindo os incentivos previstos no art. 16 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, sem aplicação da regressividade do art. 79-B do referido Regulamento;

II - caso já tenha sido iniciada a redução de seu nível de crédito estímulo, voltarão a usufruir dos incentivos previstos no art. 16 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, sem aplicação da regressividade do art. 79-B do referido Regulamento, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento do pleito, devendo recolher a diferença das contribuições financeiras porventura pagas a menor e sem prejuízo à restituição ou ao aproveitamento dos créditos decorrentes do imposto porventura recolhido a maior, nos termos definidos pela legislação do ICMS.

§  As sociedades empresárias notificadas, caso alterem seu processo produtivo de forma a não caracterizá-lo como elementar, poderão apresentar projeto de atualização a ser apreciado pelo CODAM.

§  Na hipótese de aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a sociedade empresária voltará a usufruir dos incentivos previstos no art. 16 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, sem aplicação da regressividade do art. 79-B do referido Regulamento, a partir do primeiro dia do mês subsequente à emissão do Laudo Técnico de Inspeção, na hipótese de implantação do projeto antes de 05 de outubro de 2023.

§  A SEDECTI poderá, a qualquer tempo, notificar outras sociedades empresárias fabricantes de produtos relacionados no Anexo III do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, cujo processo produtivo for considerado elementar.

Art.  Fica revogado o § 10, do art. 10, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda