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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2022

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 45.893, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Publicado no DOE de 22.6.2022, Poder Executivo, p.12.

·    Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

·    Prorrogado até 31.12.2023, nas condições do Decreto nº 48.216, de 4.10.2023.

 

 

CONCEDEad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 002/2022-SEDECTI/SEFAZ;

CONSIDERANDO a minuta de decreto formulada e apresentada, através do Ofício n.º 281/2022 - GAB/SEDECTI, pelas Secretarias de Estado da FAZENDA e de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000095/2022-30 - SEDECTI,

D E C R E T A:

Art.  Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto APARELHOS DIGITAIS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUALNCM/SH 8512 E 8531EXCETO OS APARELHOS RESIDENCIAIS.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto elencado no caput deste artigo.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda