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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2022

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 45.657, DE 19 DE MAIO DE 2022

Publicado no DOE de 19.5.2022, Poder Executivo, p.5.

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS 235/21 e 236/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme solicitação contida no Ofício n.º 0025/2022-GSEFAZ;

CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Tributação - DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no sentido de que os Convênios ICMS 235/21 e 236/21 podem ser incorporados à legislação tributária mediante Decreto, por não concederem benefícios fiscais, tratando de matéria procedimental;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.100349/2022-93,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios, celebrados na 343.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 27 de dezembro de 2021:

I - o Convênio ICMS 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, e sua operacionalização, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de dezembro de 2021;

II - o Convênio ICMS 236/21, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, publicado no DOU, em 6 de janeiro de 2022.

Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício