GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.273, DE 07
DE MARÇO DE 2022
Publicado no
DOE de 7.3.2022, Poder Executivo, p.3.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.362, de 25.3.2022.
DISPÕE sobre o regime
especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais
eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Ajuste SINIEF 37/19, de 13
de dezembro de 2019, que institui o regime especial de simplificação do
processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 0141/2022/GSEFAZ e o que
mais consta do Processo nº 01.01.014101.100569/2022-17,
D
E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial da Nota
Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo
58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar
entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por
Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não
contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º Os procedimentos necessários à adesão
ao Regime Especial da NFF serão regulamentados por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 2º A adesão referida no § 1.º deste artigo
não veda a emissão dos documentos relacionados no caput por
outros meios, quando permitido e implicará para o contribuinte:
Nova redação
dada ao inciso I pelo Decreto 45.362/22, efeitos a partir de 25.3.2022.
I - o cadastramento pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo
Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
Redação original:
I - o cadastramento pela administração tributária da unidade
federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no
Cadastro Centralizado de Operadores - CCO;
II - a assunção da responsabilidade pela
veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem
como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que
a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos
termos do artigo 3.º deste Decreto.
§ 3º O regime de que trata o caput deste
artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio
exterior e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 2º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de
Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil -
MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional
da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à
autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de
utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será
disponibilizado e mantido na Internet pela Sefaz
Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal
Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 3º A solicitação de autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 1.º deste Decreto, pelo
Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem
informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no
art. 6.º deste Decreto.
§ 1º As
informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são
prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes
meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis,
disponibilizado pela administração tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos
dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o
procedimento de que trata o art. 6.º deste Decreto, será gerado o documento
fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para
o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória
2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que venha a
substituí-la, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de
um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1.º deste artigo, não podendo o
referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 4º Na impossibilidade do envio dos dados para o
Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no
momento que for restabelecida a comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o
início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando
houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de
168 (cento e sessenta e oito) horas; ou
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos
valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$15.000,00 (quinze
mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$30.000,00 (trinta mil reais) em
prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em
operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários,
excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas
superior a:
a) 50 (cinquenta) em
operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de
transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias
promovidas por produtores primários.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no
dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1.º do art. 3.º deste Decreto não
apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 5º São dados necessários para a solicitação de
autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da
NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação,
o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento
de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio,
nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de
transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço
para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 9.º;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos
itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e
desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas:
a) número do Registro
Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da
prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de
arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da
prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou
prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste
artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados
pelo contribuinte.
Art. 6º O arquivo digital correspondente aos
documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 1.º deste Decreto:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF, a partir da
solicitação de emissão de que trata o art. 3.º deste Decreto;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1.º
do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação
federal posterior que a substitua;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de
autorização de uso, nos termos do art. 8.º deste Decreto;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso
ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 7º A ferramenta emissora de NFF disponibilizará
função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme
especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.
Art. 8º A SVRS cientificará o emitente da geração do
arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da
correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a
ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A
SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o
contribuinte emissor estiver estabelecido a
autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 6.º
deste Decreto.
§ 2º A concessão da autorização de uso é
resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de
orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal
eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no
arquivo digital respectivo e às inter-relações entre estas informações, não
implicando a convalidação destas informações ou das relações dessas informações
com a operação que realmente ocorreu.
§ 3º Após
a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não
poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou
de forma eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do
documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 9º Os documentos auxiliares dos documentos
fiscais eletrônicos relacionados no art. 1.º deste Decreto poderão ser
visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado
pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado
no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta
emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III
do caput do art. 5.º deste Decreto.
§ 2º É
dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos emitidos nos termos deste decreto, observado o disposto no § 3.º
deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de
apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação,
deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do
documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste
artigo ou na forma impressa.
Art. 10. O emitente poderá solicitar o cancelamento
do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Decreto, por meio da
ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da
mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas
do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos
relacionados no art. 1.º deste Decreto.
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS
segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1.º do art. 8.º deste Decreto.
Art. 11. Aplicam-se aos documentos fiscais
eletrônicos emitidos nos termos deste Decreto, no que couber, as normas do
Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30
de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do
Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 12. O disposto neste Decreto não se aplica às
operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício