GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.186, DE 11
DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no
DOE de 11.2.2022, Poder Executivo, p.3.
·
Vide Resolução nº 004/2022-GSEFAZ, que aprova a tabela de base de
cálculo do IPVA, efeitos a partir de 1º.1.2022.
DEFINE desconto para o IPVA
do exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19,
declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
constante do Ofício n.º 0115/2022-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado
da Fazenda;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.100809/2022-83
D
E C R E T A:
Art. 1.º No exercício de 2022, o desconto de que
trata o § 1.º do artigo 20 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º
26.428, de 29 de dezembro de 2006, será de 20% (vinte por cento), ainda que o
pagamento ocorra de forma parcelada, observada as demais disposições legais.
Parágrafo único O desconto de que trata o caput será
concedido sem prejuízo das reduções previstas na Lei Promulgada n.º 203, de 09
de setembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de desconto no IPVA a
condutores responsáveis no trânsito, nas hipóteses lá previstas.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de
fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda