GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.437, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.006
Publicado no DOE de
29.12.2006, Poder Executivo, p. 13.
DISPÕE sobre regime especial para contribuinte que tenha por
atividade o fornecimento de alimentação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em estabelecer
mecanismos simplificados de incentivos fiscais às Micro Empresas e Empresas de
Pequeno Porte que têm por atividade o fornecimento de refeições, como forma de
garantir-lhes o desenvolvimento;
CONSIDERANDO a reconhecida capacidade de geração e manutenção de
emprego dessas empresas, cujas atividades incentivam o turismo local, como
fator de desenvolvimento social e econômico;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 111, II e 328 da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997,
D E C R E T A:
Art. 1º
O contribuinte do ICMS que
exerça atividade de fornecimento de alimentação e que utilize Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do artigo 169 do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1.999, poderá, em substituição ao sistema comum de apuração,
calcular o valor do ICMS devido em cada mês pela aplicação direta dos seguintes
percentuais:
I –
2% (dois inteiros por cento) para os estabelecimentos com receita bruta anual
inferior ou igual a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – 3% (três inteiros por cento) para
os estabelecimentos com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º A carga tributária a que se refere o caput será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o fornecimento
da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do inciso II do artigo 13 do
RICMS.
§ 2º
Fica vedada a aplicação da
redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o § 21 do artigo 13 do RICMS, pelo contribuinte que calcular o valor do
imposto nos termos deste artigo.
§ 3º O disposto no caput
não se aplica:
I – a produto que não resultar do preparo da
alimentação, exceto quando seu preço for incluído no mesmo documento fiscal relativo
ao fornecimento da refeição, ressalvado o disposto no inciso II deste
parágrafo;
II – a fornecimento de refeições coletivas destinadas
a estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço, produtor,
sociedade civil e órgão público da administração direta e indireta, exceto
quando se tratar de alimentação fornecida através do serviço de buffet, nos
termos do disposto no artigo 5º;
III – a produto sujeito à substituição tributária do
ICMS.
§ 4º Fica vedado ao contribuinte que praticar a carga
tributária prevista neste artigo, a apropriação de crédito fiscal a qualquer
título.
Art. 2º O contribuinte que adotar o regime especial de que
trata este Decreto, está sujeito ao seguinte tratamento relativo às suas
obrigações tributárias:
I – fica dispensado de escriturar os livros fiscais,
exceto o Registro de Saídas, sem prejuízo da obrigação de manter arquivados
seus documentos fiscais pelo prazo decadencial;
II – deverá apresentar a Declaração de Apuração Mensal
do ICMS – DAM, informando, além dos dados relativos às entradas e às saídas, o
valor do saldo devedor que corresponderá ao resultante da aplicação da carga
tributária prevista no artigo 1º, bem como o montante do faturamento tributável
mensal por ECF.
§ 1º O DAM cujo período de apuração for o mês de junho ou
o de dezembro, além das informações a que se referem o
inciso II do caput, deverá indicar o
valor total das despesas fixas e variáveis do estabelecimento ocorridas no
semestre.
§ 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a alterar a
periodicidade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º A carga tributária prevista no artigo 1º somente
poderá ser aplicada pelo contribuinte que manifestar expressamente, mediante
Termo de Acordo com o Fisco, opção pelo regime especial nas condições
estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A opção de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à
data de celebração
do Termo de Acordo
correspondente.
§ 2º Manifestada a opção, o
contribuinte não poderá renunciar ao regime especial no mesmo exercício.
Art. 4º
O contribuinte submetido ao
regime especial instituído por este Decreto fica sujeito, também, ao
recolhimento do ICMS relativo à antecipação tributária na forma regulamentar e
devido por substituição tributária prevista em Protocolo ou Convênio celebrado
entre o Estado do Amazonas e outra unidade da Federação.
Art. 5º
Aplica-se o regime especial
de que trata este Decreto, ao contribuinte que fornecer alimentação através do
serviço de buffet, hipótese em que poderá emitir Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1 A.
Art. 6º
Fica a Secretaria de Estado
da Fazenda autorizada a cancelar o Termo de Acordo a que se refere o artigo 3º,
que for suspenso pelo período de 6 (seis) meses consecutivos ou intercalados no
período de um ano.
Art. 7º
Os Termos de Acordo
realizados sob a égide do Decreto 21.948, de 19 de junho de 2001, serão
ajustados de ofício conforme os percentuais previstos no art. 1º, I deste
Decreto.
§ 1º O ajuste de que trata o caput só terá efeito a partir do mês seguinte ao da publicação
deste Decreto.
§ 2º Os termos de acordo de que trata o caput deste artigo passarão a ter
vigência máxima até 30 de junho de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
e terá vigência até o dia 30 de junho de 2007.
Art.
9º Ficam
revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 21.948, de 19 de
junho de 2001.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 29 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda