GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0035/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 28.12.2023, Edição 00320, pág.1.
APROVA a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o
Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2024, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 148 a 156 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela
Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA) do Estado do
Amazonas instituído pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a pesquisa de
preços objeto do TERMO DE CONTRATO Nº 15/2023-SEFAZ, datado de 18 de setembro
deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE para prestação de serviços técnicos
especializados, com a finalidade de identificação dos valores de mercado dos
veículos usados no Amazonas,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
aprovada a tabela que fixa a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e publicado o Edital de Notificação de Lançamento,
constantes dos Anexos II e III desta Resolução, para o lançamento do imposto
incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2024 e
notificação ao sujeito passivo.
§ 1º Na
determinação da base de cálculo de que trata o caput deste
artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no
levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 2º Compõem a
base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos
acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.
§ 3º Para os
veículos usados não previstos na tabela constante do Anexo III desta Resolução,
o valor utilizado como base de cálculo do imposto deverá ser igual ao do modelo
mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o
utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior,
aplicando-se o índice de redução do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As alíquotas do
imposto são:
I
- 4% (quatro por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio,
comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com
capacidade superior a 1000 c.c.;
II
- 3% (três por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio,
comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com
capacidade até 1000 c.c.;
III
- 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado
com motor a combustão;
IV
- 2% (dois por cento) para caminhão-trator e caminhão, veículos destinados ao
transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal,
tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos
destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
V
- 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta,
caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à
locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no
mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem
condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento;
§ 1º Para efeito do disposto
no inciso I e II do caput deste artigo, considera-se de
passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.
§ 2º Para efeito do
dispositivo no inciso V do caput deste artigo, serão considerados como
veículos os do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário destinados à
locação, que estiverem registrados na propriedade de pessoa jurídica, tendo
como atividade econômica exclusiva descrita no CNPJ: “locação de veículo sem
condutor”.
§ 3º Ato do
Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para requerimento e
prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como transporte
público coletivo, transporte escolar e locação.
Art. 3º O IPVA do
exercício de 2024 deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e
prazos indicados na tabela abaixo:
Placas com Terminação |
1ª ou Única |
2ª ou Única |
3ª ou Única |
Vencimento do IPVA |
Números |
Desconto de 10% |
Desconto de 5% |
Desconto de 0% |
Prazo final |
1 |
31/01/2024 |
29/02/2024 |
28/03/2024 |
28/03/2024 |
2 |
29/02/2024 |
28/03/2024 |
30/04/2024 |
30/04/2024 |
3 |
28/03/2024 |
30/04/2024 |
31/05/2024 |
31/05/2024 |
4 |
30/04/2024 |
31/05/2024 |
28/06/2024 |
28/06/2024 |
5 |
31/05/2024 |
28/06/2024 |
31/07/2024 |
31/07/2024 |
6 |
28/06/2024 |
31/07/2024 |
30/08/2024 |
30/08/2024 |
7 |
31/07/2024 |
30/08/2024 |
30/09/2024 |
30/09/2024 |
8 |
30/08/2024 |
30/09/2024 |
31/10/2024 |
31/10/2024 |
9 |
30/09/2024 |
31/10/2024 |
29/11/2024 |
29/11/2024 |
0 |
31/10/2024 |
29/11/2024 |
27/12/2024 |
27/12/2024 |
§ 1º O pagamento do
IPVA deverá ser efetuado na rede bancária autorizada.
§ 2º O recolhimento
em quotas de que trata o caput deste artigo somente será
aplicado se o valor do imposto for superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º O pagamento das
parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável
para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.
§ 4º Na hipótese de a
data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado ou
ocorrer em dia de funcionamento bancário fechado ao público, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia
útil anterior à estipulada na tabela do caput deste artigo.
§ 5º A opção pelo
pagamento em quota única ou de qualquer quota, considerando a tabela do caput deste
artigo, ensejará:
I
- redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o
prazo de pagamento da 1ª quota;
II
- redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o
prazo de pagamento da 2ª quota;
III
- aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6º A não
quitação do débito no prazo máximo fixado implicará o vencimento do valor
original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 7º O Documento de
Arrecadação - DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à
Central de Atendimento ao Contribuinte, localizada no anexo do edifício sede da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na Avenida André Araújo, 150 - bairro
Aleixo, nas agências localizadas nos municípios do interior do Estado, no
Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC (na capital e no Município de Manacapuru)
ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR
IPVA, mediante o preenchimento do campo Consulta IPVA com o número
do RENAVAM do veículo.
Art. 4º Em se tratando
de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente, à
vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O imposto será
exigido na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, relativo ao exercício de
aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da mudança
da categoria.
Art. 5º Para fins de
cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:
I
- no momento da aquisição do veículo novo ou no momento de sua arrematação;
II
- no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos
anteriores;
III
- na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária
de isenção ou não incidência do imposto;
IV
- na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente
por consumidor final.
Art. 6º Nos casos de
veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será
devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorrência do sinistro,
furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresentação de documentos
expedidos pelos órgãos oficiais.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não implica a restituição do imposto recolhido em data anterior ao
furto, roubo ou sinistro com perda total.
Art. 7º O pagamento
do IPVA, em se tratando de veículo novo, deverá ser efetuado até o décimo dia
contado da data de sua aquisição.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I
- tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída
do veículo citada no documento fiscal;
II
- quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na
SEFAZ;
III
- tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no
documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem a prova de
quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou
isenção a que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão
de trânsito dentro do Estado, nos termos do art. 131 do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A prova de
quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de
categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de
trânsito deste Estado.
Art. 9º É vedado o
parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for
inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência
do Estado.
§ 1º O parcelamento
terá que incluir todos os débitos de exercícios anteriores referentes ao IPVA
do veículo.
§ 2º Somente com o
pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa
do Estado, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito
deste Estado.
§ 3º Na hipótese de
atraso no pagamento da parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado
da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser
cancelado, o saldo devedor será inscrito em Dívida Ativa do Estado e o nome do devedor
será encaminhado para protesto na forma da Lei nº 3.684, de 15 de dezembro de
2011.
§ 4º O parcelamento
obedecerá às condições e aos requisitos da Resolução nº 008/2019-GSEFAZ.
Art. 10. Na hipótese de
saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do
pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída
temporária do veículo.
Art. 11. Compete ao
Departamento de Arrecadação - DEARC da SEFAZ, por meio da Gerência de
Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, examinar e decidir sobre o
reconhecimento da não incidência e da isenção do imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 28 de dezembro de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO
(art. 1º, § 3º, desta Resolução)
Ano do Primeiro Licenciamento |
Índice |
2024 |
1,00 |
2023 |
0,85 |
2022 |
0,75 |
2021 |
0,66 |
2020 |
0,58 |
2019 |
0,51 |
2018 |
0,45 |
2017 |
0,40 |
2016 |
0,35 |
2015 |
0,30 |
2014 |
0,25 |
2013 |
0,21 |
2012 |
0,19 |
2011 |
0,17 |
2010 |
0,16 |
2009 |
0,15 |
ANEXO II
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE
IPVA
EXERCÍCIO 2024
O Secretário de Estado da
Fazenda, nos termos do Art. 152-I da Lei Complementar nº 19, de 1997, que
institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, NOTIFICA os
contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA a efetuarem o recolhimento do imposto referente ao exercício
2024, nos termos abaixo:
1. CONTRIBUINTE: proprietário do veículo automotor
registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas, conforme
arts. 148 e 152 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
2. FATO GERADOR: ocorre no dia 1º de janeiro de 2024, em
relação a veículo usado, conforme o disposto no inciso II do art. 148-B da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
3. BASE DE CÁLCULO: valor venal do veículo, na forma
definida pelo § 2º do art. 151 da Lei Complementar nº 19, de 1997, conforme
tabela anexa a esta Resolução.
4. ALÍQUOTA, conforme art. 150 da Lei Complementar
nº 19, de 1997:
a) 4% (quatro por cento)
para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves,
veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a
1000 c.c.;
b) 3% (três por cento) para
motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos
de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;
c) 3% (três por cento) para
veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão;
d) 2% (dois por cento) para
caminhão-trator e caminhão;
e) 2% (dois por cento) para
veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e
intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e
veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder
Público;
f) 0,7% (sete décimos por
cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de
propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte
possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça
atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida
em Regulamento;
A aplicação das alíquotas
previstas nas letras “e” e “f” está condicionada à solicitação formal do
contribuinte, por meio de processo direcionado à Gerência de Arrecadação e
Controle de IPVA – GCIV, na forma prevista na Resolução nº 002/2023-GSEFAZ.
5. IMPOSTO DEVIDO: resultado da aplicação da alíquota
(item 4) sobre a base de cálculo (item 3),
conforme o disposto no art. 153-A da Lei Complementar nº 19, de 1997.
6. PRAZO DE
RECOLHIMENTO: condições e
prazos de recolhimento conforme previsto nesta Resolução (consulta
da publicação da norma disponível em http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp).
O Secretário Executivo da
Receita NOTIFICA aos contribuintes do IPVA que, nos termos do art.
152-J da Lei Complementar nº 19, de 1997, a falta de recolhimento ou impugnação
no prazo legal implicará inscrição na Dívida Ativa do Estado em até 90
(noventa) dias, contados do vencimento, acrescido de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido (inciso I
do art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 1997) e aos juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento (art. 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997).
A Secretaria Executiva da
Receita informa que a consulta individualizada do valor do imposto devido e a
emissão da respectiva guia de pagamento poderão ser realizadas no sítio
eletrônico da SEFAZ/AM, no link “IPVA-Lançamento e Impressão”: http://online.sefaz.am.gov.br/ipva/ipva.asp.
Notas explicativas:
1. Na determinação da base
de cálculo considera-se o valor de mercado dos veículos obtidos com base no
levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
2. Compõem a base de
cálculo do veículo, além do seu próprio valor, os das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente
o seu preço no mercado.
ANEXO III
BASE DE CÁLCULO: TABELA DE VEÍCULOS USADOS
(MODELO/ANO/VALOR)
Vide
Anexo III, publicado no DOE-SEFAZ de 28.12.2023, Edição 000320, pág.1.