GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0049/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
26.12.2022, Edição 000270, pág.1.
APROVA a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o
Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2023, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148 a 156 do Código Tributário
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de
dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços objeto do Contrato nº 028/2022 - SEFAZ, datado de 16 de setembro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE para prestação de
serviços técnicos especializados, com a finalidade de identificação dos valores
de mercado dos veículos usados no Amazonas,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a tabela que fixa a base de cálculo do
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e publicado o Edital
de Notificação de Lançamento, constantes dos Anexos II e III desta Resolução,
para o lançamento do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao
exercício de 2023 e notificação ao sujeito passivo.
§ 1º Na
determinação da base de cálculo de que trata o caput deste
artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no
levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 2º Compõem
a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos
acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.
§ 3º Para
os veículos usados não previstos na tabela constante do Anexo III desta
Resolução, o valor utilizado como base de cálculo do imposto deverá ser igual
ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de
fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente
anterior, aplicando-se o índice de redução do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As alíquotas do imposto são:
I - 3,5% (três inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;
II - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;
III - 2% (dois por cento) para veículos
destinados ao transporte coletivo, desde que autorizado pelo Poder Público, veículos
de tração, caminhão e veículos destinados ao transporte escolar;
IV - 0,7% (sete décimos por cento) para
veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada
no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso I e II do caput deste
artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a
3.500 quilos.
§ 2º
Para efeito do dispositivo no inciso IV do caput deste artigo, serão considerados
como veículos destinados à locação, aqueles que estiverem registrados na
propriedade de pessoa jurídica, tendo por sua atividade econômica principal no
CPNJ e descrita como locação de automóveis sem condutor.
§ 3º
Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para
requerimento e prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como
transporte coletivo, transporte escolar e locação.
Art. 3º O IPVA do exercício de 2023 deverá ser recolhido em até 03 (três)
quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:
Placas com Terminação |
1ª ou Única |
2ª ou Única |
3ª ou Única |
Vencimento do IPVA |
Números |
Desconto de 10%, até |
Desconto de 5%, até |
Desconto de 0%, até |
Prazo final. |
1 |
31/03/2023 |
28/04/2023 |
31/05/2023 |
31/05/2023 |
2 |
||||
3 |
||||
4 |
28/04/2023 |
31/05/2023 |
30/06/2023 |
30/06/2023 |
5 |
31/05/2023 |
30/06/2023 |
31/07/2023 |
31/07/2023 |
6 |
30/06/2023 |
31/07/2023 |
31/08/2023 |
31/08/2023 |
7 |
31/07/2023 |
31/08/2023 |
29/09/2023 |
29/09/2023 |
8 |
31/08/2023 |
29/09/2023 |
31/10/2023 |
31/10/2023 |
9 |
29/09/2023 |
31/10/2023 |
30/11/2023 |
30/11/2023 |
0 |
31/10/2023 |
30/11/2023 |
29/12/2023 |
29/12/2023 |
§ 1º O pagamento do IPVA deverá ser efetuado na rede bancária
autorizada.
§ 2º O recolhimento em quotas de que trata o caput deste
artigo somente será aplicado se o valor do imposto for superior a R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 3º O
pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição
indispensável para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.
§ 4º Na hipótese de a data de vencimento ser considerada ponto facultativo
pelo Governo do Estado ou ocorrer em dia de funcionamento bancário fechado ao
público, a exigência do recolhimento do
imposto recairá no dia útil anterior à estipulada na tabela do caput deste
artigo.
§ 5º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a
tabela do caput deste artigo, implicará:
I - redução de 10% (dez por cento) do valor
do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - redução de 5% (cinco por cento) do
valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do
imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o
vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no
art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 7º O Documento de Arrecadação - DAR para recolhimento do
imposto poderá ser solicitado junto à Central de Atendimento ao Contribuinte,
localizada no anexo do edifício sede da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, na Avenida André Araújo, 150 - bairro Aleixo, nas agências localizadas
nos municípios do interior do Estado, no Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC
(na capital e no Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o
preenchimento do campo Consulta IPVA com o número do RENAVAM do
veículo.
Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto
deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do seu registro no órgão de
trânsito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês, relativo ao exercício de aquisição ou importação do veículo ou ainda
quando da mudança da categoria.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o
fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo
ou no momento de sua arrematação;
II - no primeiro dia de cada ano, em relação
aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a
veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do
imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em
relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 6º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados
ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da
ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a
apresentação de documentos expedidos pelos órgãos oficiais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição do
imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.
Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou
arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua
aquisição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da
aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro
do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da
Federação, a data do desembaraço na SEFAZ;
III - tratando-se de importação do exterior,
a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo
será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado, nos
termos do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é
condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação
de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.
Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o
valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os
demais tributos de competência do Estado.
§ 1º O parcelamento terá que incluir todos os débitos de
exercícios anteriores referentes ao IPVA do veículo.
§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os
débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, é que o proprietário poderá
licenciar o veículo no órgão de trânsito deste Estado.
§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo
superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de
que trata este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida
Ativa do Estado e o nome do devedor encaminhado para protesto na forma da Lei
nº 3.684, de 15 de dezembro de 2011.
§ 4º O parcelamento obedecerá às condições e aos requisitos da
Resolução nº 008/2019-GSEFAZ.
Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra
Unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o
momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica quando se tratar de saída temporária do veículo.
Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEARC da
SEFAZ, por meio da Subgerência de Controle
de IPVA - SGIV, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não
incidência e da isenção do imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 22 de dezembro de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO
(art. 1º, § 3º, desta Resolução)
Ano do Primeiro Licenciamento |
Índice |
2023 |
1,00 |
2022 |
0,85 |
2021 |
0,75 |
2020 |
0,66 |
2019 |
0,58 |
2018 |
0,51 |
2017 |
0,45 |
2016 |
0,40 |
2015 |
0,35 |
2014 |
0,30 |
2013 |
0,25 |
2012 |
0,21 |
2011 |
0,19 |
2010 |
0,17 |
2009 |
0,16 |
2008 |
0,15 |
ANEXO II
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA
EXERCÍCIO 2023
O Secretário de Estado da Fazenda, nos termos
do Art. 152-I da Lei Complementar nº 19, de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas, NOTIFICA os contribuintes
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a
efetuarem o recolhimento do imposto referente ao exercício 2023, nos
termos abaixo:
1. CONTRIBUINTE: proprietário do veículo automotor registrado, inscrito,
matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas, conforme arts.
148 e 152 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
2. FATO
GERADOR: ocorre no dia 1º de janeiro de
2023, em relação a veículo usado, conforme o disposto no inciso II do art.
148-B da Lei Complementar nº 19, de 1997.
3. BASE
DE CÁLCULO: valor venal do veículo, na
forma definida pelo § 2º do art. 151 da Lei Complementar nº 19, de 1997,
conforme tabela anexa a esta Resolução.
4. ALÍQUOTA, conforme art. 150 da Lei Complementar nº 19, de 1997:
I - 3,5% (três inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;
II - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;
III - 2%
(dois por cento) para veículos destinados ao transporte coletivo, desde que
autorizado pelo Poder Público, veículos de tração e caminhão e veículos
destinados ao transporte escolar;
IV - 0,7%
(sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o
contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez)
veículos.
5. IMPOSTO
DEVIDO: resultado da aplicação da alíquota
(item 4) sobre a base de cálculo (item 3),
conforme o disposto no art. 153-A da Lei Complementar nº 19, de 1997.
6. PRAZO
DE RECOLHIMENTO: condições e prazos de
recolhimento conforme previsto nesta Resolução (consulta da
publicação da norma disponível em http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp).
O Secretário Executivo da Receita NOTIFICA
aos contribuintes do IPVA que, nos termos do art. 152-J da Lei Complementar nº
19, de 1997, a falta de recolhimento ou impugnação no prazo legal implicará
inscrição na Dívida Ativa do Estado em até 90 (noventa) dias, contados do
vencimento, acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento)
do valor do imposto devido (inciso I do art. 156 da Lei Complementar nº 19, de
1997) e aos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento (art. 300 da Lei Complementar nº 19, de
1997).
A Secretaria Executiva da Receita informa
que a consulta individualizada do valor do imposto devido e a emissão da
respectiva guia de pagamento poderão ser realizadas no sítio eletrônico da
SEFAZ/AM, no link “IPVA-Lançamento e Impressão”: http://online.sefaz.am.gov.br/ipva/ipva.asp.
Notas explicativas:
1 - na determinação da base de cálculo considera-se o
valor de mercado dos veículos obtido com base no levantamento de preços pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
2 - compõem a base de cálculo do veículo,
além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar
positivamente o seu preço no mercado.
Manaus, 22 de dezembro de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO III
BASE DE CÁLCULO: TABELA DE VEÍCULOS USADOS
(MODELO/ANO/VALOR)
· Vide Anexo
III, publicado no DOE-SEFAZ de
26.12.2022, Edição 000270, pág.6.