GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0026/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 21.6.2022,
Edição 00130, pág. 5.
DISPÕE sobre a emissão de Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e, de forma globalizada, nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal que especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão do Conhecimento
de Transporte Eletrônico - CT-e nos termos do art. 69 do Convênio SINIEF 06/89;
R E S O L V E:
Art.
1º Nas prestações internas de
serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, que envolvam diversos
remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, localizados neste
Estado, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico
- CT-e referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por
veículo e por viagem, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão de um
único CT-e é condicionada a que:
I - o tomador do serviço seja o
remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - a carga contenha mercadorias de no
mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;
III - as mercadorias transportadas
estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas.
Art.
2º O Conhecimento de Transporte
Eletrônico de que trata esta Resolução deve conter, além dos requisitos
estabelecidos na legislação, as seguintes informações:
I - tratando-se de prestação de serviço
de transporte referente a um remetente (tomador) e diversos destinatários:
a) no grupo “Informações do Remetente
das mercadorias transportadas pelo CT-e”, os dados do remetente das
mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário
do CT-e”:
1. no campo
“Razão Social ou Nome do Destinatário”, a expressão “DIVERSOS”;
2. nos demais
campos, os dados do emitente do conhecimento de transporte eletrônico;
II - tratando-se de prestação de
serviço de transporte referente a diversos remetentes e um destinatário
(tomador):
a) no grupo “Informações do Remetente
das mercadorias transportadas pelo CT-e”:
1. no campo
“Razão Social ou Nome do Emitente”, a expressão “DIVERSOS”;
2. nos demais
campos, os dados do emitente do conhecimento de transporte eletrônico;
b) no grupo “Informações do Destinatário
do CT-e”, os dados do destinatário das mercadorias;
III - em todos os casos:
a) no campo “Tipo de CT-e”, informar o
valor “0” (tpCTe = 0 - CT-e
Normal);
b) no campo “Tipo do Serviço do CT-e”,
informar o valor “0” (tpServ
= 0 – Normal);
c) no campo “Indicador de CT-e
Globalizado”, informar o valor “1” (indGlobalizado
= 1);
d) no campo “Observações Gerais”, a
informação “Procedimento efetuado conforme esta Resolução”;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e”,
de múltipla ocorrência, do grupo “Informações das NF-e”, as chaves de acesso de
todas as notas fiscais eletrônicas relativas aos produtos transportados.
Parágrafo
único. O Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e de que trata esta Resolução deve ser emitido de acordo com os
padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação da Contribuinte – MOC, versão
3.00a ou superior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 20 de junho de 2022.
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda