GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0010/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 16.3.2022, Edição 00052, pág.1.
DISPÕE sobre
os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil –
NFF pelo Transportador Autônomo de Cargas - TAC
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que o Regime Especial da NFF, instituído pelo
Ajuste Sinief 37/19, de 13 de dezembro de 2019, tem
por objetivo a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais
eletrônicos, nos termos do Decreto nº
45.273, de 07 de março de 2022, e;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer os procedimentos para a adesão ao
Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Transportador Autônomo de
Cargas – TAC, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT,
R E S O L V E:
Art.
1º O Transportador Autônomo de
Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo
57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, nas
prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, acobertadas por uma única NF-e,
iniciado no Estado do Amazonas, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19.
Art.
2º A adesão ao Regime Especial da
Nota Fiscal Fácil - NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais
Eletrônicos - App NFF, disponibilizado pelo fisco, e
será efetivada ao final do primeiro acesso.
Art.
3º O usuário do App
NFF deverá possuir uma conta no portal de serviços do Governo Federal no
endereço eletrônico www.gov.br/pt-br, instituído pelo
Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019.
Art.
4º A adesão para a emissão do CT-e e
do MDF-e:
I - dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada a que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas –
TAC, regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas – RNTRC, da Agência Nacional de Transporte Terrestre -
ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de
II - não veda a emissão dos documentos
relacionados nesta Resolução por outros meios, quando permitido.
Art.
5º As informações necessárias para a
geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo
contribuinte no App NFF.
Art.
6º A ferramenta emissora não
permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de
emissão, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, quando
houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - solicitação de emissão ainda não
transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - solicitações de emissão ainda não
transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - número de solicitações de emissão
ainda não transmitidas superior a 10 (dez).
Art.
7º O disposto no art. 1º desta
Resolução não se aplica:
I - ao transporte de cargas com
produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro
de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;
II - ao transporte de cargas
fracionadas;
III - com carga que seja acobertada por
documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;
IV - no transporte com origem ou destino
no Estado de São Paulo;
V - quando o ICMS sobre a respectiva
prestação de serviço estiver:
a) retido por substituição tributária
no documento fiscal emitido pelo remetente;
b) amparado pela isenção prevista no §
7º do art. 110 do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art.
8º A ferramenta emissora de NFF
disponibilizará função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos
antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte
para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF e no sistema da
GNRE.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 15 de março de
2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda